Publicações do processo

5002324-28.2025.4.03.6321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002324-28.2025.4.03.6321 AUTOR: MARIANA COSMO FERREIRA BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA JANAINA APARECIDA DE LIMA GOMES - SP307234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIANA COSMO FERREIRA BARRETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a finalidade de obter condenação à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, ou benefício por incapacidade temporária. É o que cumpria relatar, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95 FUNDAMENTO E DECIDO. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, a parte deve comprovar os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade, a qualidade de segurada e a carência são as questões controvertidas nesta ação. Conforme o laudo pericial (id. 575865326), a demandante é portadora de “CID10 -H18.6- Ceratocone” e esteve incapacitada de forma total e temporária, desde a DII, 15/03/2023, data da internação para realizar a cirurgia de transplante de córnea, até 07/04/2024. Constatada a incapacidade total e temporária de 15/03/2023 a 07/04/2024, resta verificar se cumprida a carência e se presente a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (15/03/2023). Das anotações do CNIS (id. 372836828), verifica-se que a autora teve vínculos empregatícios nos períodos de 05/08/20212 a 31/01/2013, de 01/12/2014 a 28/10/2015 de 06/06/2022 a 14/03/2023 e a partir de 23/01/2025. Quanto ao vínculo empregatício do período de 06/06/2022 a 14/03/2023, realizado em R Pacheco Gomes Pré Escola, houve reclamatória trabalhista, com sentença que reconheceu o vínculo após regular instrução processual, como demonstra a documentação acostada com a petição inicial (id. 371639771). A alegação do INSS de que as contribuições correspondentes às competências de 06/2022 a 03/2023 não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, não deve ser considerada, pois trata-se de autora com vínculo ao RGPS como segurada empregada, logo, o recolhimento realizado com base em remuneração interior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impede a manutenção da qualidade de segurada, sendo este, o entendimento firmado no Tema 349 da TNU: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGURADO EMPREGADO. ACIDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 27/04/2022 a 02/10/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se contribuições realizadas abaixo do valor mínimo mensal do salário de contribuição impedem o reconhecimento da qualidade de segurado e o cumprimento de carência para a concessão de benefício por incapacidade temporária a segurado empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de segurado empregado, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 349. No caso concreto, a incapacidade é decorrente de acidente, conforme comprovado nos autos e reconhecido em perícia administrativa, o que isenta a autora da carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial confirmou a existência de incapacidade total e temporária no período de 27/04/2022 (data do acidente) até 02/11/2022 (seis meses após procedimento cirúrgico). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito da autora ao auxílio por incapacidade temporária no período de 27/04/2022 a 02/10/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; Lei nº 8.213/1991, art. 26, II. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 349; TRF-4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) 5000078-47.2022.4.04.7126 RS, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 15/12/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGURADO EMPREGADO. ACIDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 27/04/2022 a 02/10/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se contribuições realizadas abaixo do valor mínimo mensal do salário de contribuição impedem o reconhecimento da qualidade de segurado e o cumprimento de carência para a concessão de benefício por incapacidade temporária a segurado empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de segurado empregado, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 349. No caso concreto, a incapacidade é decorrente de acidente, conforme comprovado nos autos e reconhecido em perícia administrativa, o que isenta a autora da carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial confirmou a existência de incapacidade total e temporária no período de 27/04/2022 (data do acidente) até 02/11/2022 (seis meses após procedimento cirúrgico). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito da autora ao auxílio por incapacidade temporária no período de 27/04/2022 a 02/10/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; Lei nº 8.213/1991, art. 26, II. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 349; TRF-4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) 5000078-47.2022.4.04.7126 RS, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 15/12/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5019877-16.2023.4.03.6303, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 11/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025-grifei) Portanto, tendo a perícia concluído a incapacidade a partir de 15/03/2023, havia a qualidade de segurada da autora, bem como cumprida a carência, nos termos do art. 27-A, da Lei 8213/91. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária a MARIANA COSMO FERREIRA BARRETO no período de 15/03/2023 até 07/04/2024. Os valores em atraso deverão ser apurados na fase executiva e serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na época da liquidação da sentença. Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Por se tratar de situação em que não remanesce a pretensão de concessão do benefício, mas apenas a averbação e pagamento de atrasados, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para que dê cumprimento ao julgado, no prazo estabelecido no Ofício circular 37/2025/SEP do CNJ. Com o cumprimento do acima determinado, apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. 221Intimem-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, data da assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.