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5002323-70.2026.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002323-70.2026.8.21.0049/RS EXEQUENTE: BRUNO CANCIAN COCCO ADVOGADO(A): BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) EXECUTADO: DIEGO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924) EXECUTADO: VALDIR JACI DA SILVA ADVOGADO(A): ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924) EXECUTADO: SILSIL COMERCIO E INDUSTRIA DE BATERIAS LTDA ADVOGADO(A): ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924) EXECUTADO: VALDIR JACI DA SILVA ADVOGADO(A): ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924) EXECUTADO: SIMONE DA SILVA ADVOGADO(A): ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, sustentam a inépcia do demonstrativo de cálculo por ausência de requisitos do art. 524 do CPC, divergência quanto aos marcos temporais de atualização, excesso de execução, ausência de individualização das obrigações contratuais e a existência de pagamentos parciais alegados na fase de conhecimento, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial e retificação do débito. De início, no que concerne à alegação de excesso de execução, incide a regra cogente insculpida no artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, ao alegar excesso, cumpre ao executado declarar expressamente e de imediato o valor que entende devido, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de não conhecimento ou rejeição liminar de tal fundamento. No caso concreto, os executados limitaram-se a tecer considerações genéricas e a postular a remessa dos autos à Contadoria, sem apontar o montante que consideram exato e sem juntar cálculo correlato, o que inviabiliza o conhecimento do excesso suscitado. Quanto às matérias relativas à individualização dos contratos, à delimitação da responsabilidade de cada demandado e aos alegados pagamentos parciais anteriores, observa-se que tais matérias foram amplamente debatidas e decididas na sentença proferida na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado. Consoante preconizam os artigos 507 e 508 do CPC, bem como o artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC, causas extintivas ou modificativas da obrigação apenas podem ser arguidas na fase executiva se forem supervenientes à prolação da sentença, o que não se verifica nos autos, operando-se a preclusão e a coisa julgada material. Por fim, quanto à higidez do demonstrativo de débito, verifica-se que a planilha acostada no evento 1, CALC2 observou com exatidão o comando do título executivo judicial homologado. Diante disso: 1) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 11, IMPUGNAÇÃO1, mantendo íntegro o montante exequendo. 2) Com a preclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente cálculo atualizado com o acréscimo da multa de 10% e requeira os atos constritivos e expropriatórios que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.

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