Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002323-70.2026.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: BRUNO CANCIAN COCCO
ADVOGADO(A): BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504)
EXECUTADO: DIEGO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924)
EXECUTADO: VALDIR JACI DA SILVA
ADVOGADO(A): ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924)
EXECUTADO: SILSIL COMERCIO E INDUSTRIA DE BATERIAS LTDA
ADVOGADO(A): ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924)
EXECUTADO: VALDIR JACI DA SILVA
ADVOGADO(A): ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924)
EXECUTADO: SIMONE DA SILVA
ADVOGADO(A): ADAO DE ARAUJO BORGES (OAB RS035924)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, sustentam a inépcia do demonstrativo de cálculo por ausência de requisitos do art. 524 do CPC, divergência quanto aos marcos temporais de atualização, excesso de execução, ausência de individualização das obrigações contratuais e a existência de pagamentos parciais alegados na fase de conhecimento, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial e retificação do débito.
De início, no que concerne à alegação de excesso de execução, incide a regra cogente insculpida no artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, ao alegar excesso, cumpre ao executado declarar expressamente e de imediato o valor que entende devido, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de não conhecimento ou rejeição liminar de tal fundamento. No caso concreto, os executados limitaram-se a tecer considerações genéricas e a postular a remessa dos autos à Contadoria, sem apontar o montante que consideram exato e sem juntar cálculo correlato, o que inviabiliza o conhecimento do excesso suscitado.
Quanto às matérias relativas à individualização dos contratos, à delimitação da responsabilidade de cada demandado e aos alegados pagamentos parciais anteriores, observa-se que tais matérias foram amplamente debatidas e decididas na sentença proferida na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado. Consoante preconizam os artigos 507 e 508 do CPC, bem como o artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC, causas extintivas ou modificativas da obrigação apenas podem ser arguidas na fase executiva se forem supervenientes à prolação da sentença, o que não se verifica nos autos, operando-se a preclusão e a coisa julgada material.
Por fim, quanto à higidez do demonstrativo de débito, verifica-se que a planilha acostada no evento 1, CALC2 observou com exatidão o comando do título executivo judicial homologado.
Diante disso:
1) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 11, IMPUGNAÇÃO1, mantendo íntegro o montante exequendo.
2) Com a preclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente cálculo atualizado com o acréscimo da multa de 10% e requeira os atos constritivos e expropriatórios que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.