2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002323-40.2025.4.03.6128 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DINIZ COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Diniz Comércio Atacadista Ltda. em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença para denegar a segurança pleiteada. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão ora embargada, sob o argumento de que restou omissa quanto à incidência do princípio da anterioridade nonagesimal e aos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (Temas de Repercussão Geral nº 1.383 e nº 1.108), além de incorrer em contradição ao afastar a majoração indireta da carga tributária. É o relatório. Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso dos autos, não se constata a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial embargado. A decisão monocrática enfrentou a matéria controvertida de forma clara e motivada, procedendo ao julgamento com estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.373, segundo a qual o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de PIS/Cofins a partir da vigência da IN RFB nº 2.121/2022. No tocante ao argumento relativo à anterioridade nonagesimal e aos seus reflexos sobre a carga tributária, a decisão embargada examinou expressamente a questão, consignando: "Sob essa perspectiva, impende destacar a inaplicabilidade do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea 'c', c/c artigo 195, § 6º, da Constituição Federal) ao caso em apreço. Como restou assentado, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 ostenta caráter meramente interpretativo e consolidador. Por não promover a instituição ou majoração de tributo, limitando-se a dar fiel execução a uma vedação legal que já vigia desde a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, inexiste alteração na carga tributária ou surpresa ao contribuinte que justifique o acionamento da garantia da noventena." Verifica-se, portanto, que a decisão contém fundamentos suficientes que justificaram a conclusão adotada, revelando-se nítido o propósito da embargante de rediscutir o mérito do julgado e obter a modificação do entendimento firmado, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que o órgão julgador não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando já tiver encontrado razões bastantes para fundamentar seu convencimento. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015). Defiro o pedido para que as publicações e intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados (Dr. Eduardo Correa da Silva, OAB/SP 242.310, e Dr. Gilberto Rodrigues Porto, OAB/SP 187.543). Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.