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Processo 5002322-97.2025.8.13.0193

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COROMANDEL/MG Processo nº 5002322-97.2025.8.13.0193 Requerente: NICELIA CAETANO DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE ABADIA DOS DOURADOS NICELIA CAETANO DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo Município em cumprimento à decisão de ID. 10643323128. A referida decisão determinou a apresentação de todos os LTCATs e PPRAs referentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde desempenhado pela autora, desde o ano de 2009 até a presente data, bem como das fichas financeiras relativas ao período não prescrito. Após a manifestação anterior da autora, o Município apresentou as fichas financeiras e promoveu nova juntada dos documentos técnicos, inclusive apresentando a versão completa do LTCAT de 2013, anteriormente juntado de forma incompleta. Todavia, a determinação judicial ainda não foi integralmente cumprida. O Município não apresentou o laudo ou documento técnico que fundamentava o pagamento do adicional de insalubridade percebido pela autora anteriormente ao ano de 2013. Também não foram apresentados LTCATs, PPRAs ou outros laudos referentes ao período compreendido entre 2013 e 2020, não havendo informação expressa acerca da inexistência desses documentos. Assim, permanece necessária a apresentação dos documentos técnicos existentes desde 2009, conforme expressamente determinado por este Juízo, especialmente aquele que amparava o pagamento do adicional de insalubridade anteriormente à sua supressão. Além disso, a versão integral do LTCAT de 2013 evidencia relevante inconsistência na avaliação realizada à época. Embora o referido laudo tenha concluído pela inexistência de insalubridade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, as atividades desempenhadas e os riscos nele descritos são, substancialmente, os mesmos posteriormente analisados no laudo elaborado em 2020, que reconheceu a existência de insalubridade. Não há, nos documentos apresentados, indicação de alteração relevante das funções exercidas pela autora ou das condições de trabalho entre os dois períodos que justifique conclusões distintas. A inconsistência mostra-se ainda mais relevante considerando que os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos são avaliados de forma qualitativa, não dependendo de medição quantitativa para sua caracterização. Diante do exposto, requer: a) seja o Município intimado a apresentar o laudo, LTCAT, PPRA ou outro documento técnico que fundamentava o pagamento do adicional de insalubridade à autora anteriormente ao ano de 2013; b) sejam apresentados os documentos técnicos eventualmente elaborados entre 2013 e 2020 ou, caso inexistentes, seja o Município intimado a informar expressamente tal circunstância; c) sejam os documentos já apresentados valorados em conjunto, especialmente diante da divergência entre o LTCAT de 2013 e o laudo de 2020, que analisam atividades e riscos substancialmente semelhantes, mas alcançam conclusões distintas quanto à insalubridade. Termos em que, Pede deferimento. Coromandel/MG, 14 de setembro de 2026. ANNELISA VIEIRA DE MIRANDA OAB/MG 151.702

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