Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002322-71.2021.8.21.0078/RS
AUTOR: PAMELA DA SILVA CHESTIES
ADVOGADO(A): GABRIELA CAETANO CHUVAS CKLESS (OAB RS077316)
ADVOGADO(A): TAIS ANTUNES MARTINEZ BERTI (OAB RS109697)
RÉU: GIOVANA FOCHESATTO
ADVOGADO(A): GUILHERME JUK CATTANI (OAB SC041824)
ADVOGADO(A): TABATA PEDRAZZA ABREU (OAB RS138110)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em análise, o laudo pericial e sua posterior complementação examinaram os elementos pertinentes e responderam aos quesitos formulados pelas partes, inclusive às impugnações apresentadas pela requerida.
As questões suscitadas no evento 256, DOC1 reiteram pontos já esclarecidos pela perita, não se verificando dúvida técnica concreta que justifique a prestação de esclarecimentos em audiência, nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual divergência entre as conclusões da perita e da assistente técnica constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento, mediante a valoração do conjunto probatório, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não justificando, por si só, a produção de novos esclarecimentos.
Diante disso, considerando suficientemente esclarecida a matéria técnica, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e declaro encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte requerida, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.