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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002322-46.2026.4.04.7113/RSIMPETRANTE: TRAMONTINA S/A CUTELARIA
ADVOGADO(A): RODRIGO JOAO JAPUR FONTANIVE (OAB RS135223)
ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE CAON (OAB RS052820)
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - declarar o direito líquido e certo da impetrante de excluir das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os valores recebidos e a receber a título de subvenção econômica/fomento decorrente da Cédula de Crédito Bancário operada pelo BADESUL S.A. vinculada ao Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva de Hidrogênio Verde (H2V-RS); - determinar ao impetrado que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou autuação fiscal fundado na incidência tributária ora afastada sobre tais valores; - reconhecer o direito da impetrante à compensação administrativa dos montantes indevidamente recolhidos a esse título no curso da demanda, atualizados pela taxa SELIC, observando-se o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN) e o rito normativo da Receita Federal do Brasil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Condeno a União Federal ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela impetrante, devidamente atualizadas. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.