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Processo 5002322-08.2023.4.03.6134

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002322-08.2023.4.03.6134 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SIMONI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA HELENA PISTELLI COSTA - SP215278 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão e do retorno dos autos da superior instância. 2. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexação aos autos de autodeclaração, referente ao recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, em atenção aos termos do art. 24 da EC 103/2019. A autodeclaração deverá ser firmada pelo requerente do benefício no RGPS e observar o modelo constante do Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020. 3. Após, intime-se o setor de cumprimento do INSS para apresentar documento comprobatório do cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 4. Após, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cálculo das diferenças/prestações a serem pagas. O cálculo deve estar em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026. Em seguida, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora/exequente sobre a planilha de cálculos do INSS, bem como comprove a regularidade do seu CPF junto à Receita Federal do Brasil, inclusive o do advogado em nome do qual serão requisitados os valores dos honorários, e se é portadora de doença grave. Requerimento de destaque de honorários contratuais deverá ser instruído com a apresentação do respectivo contrato de honorários (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94) e de declaração de próprio punho da parte contratante de que não adiantou valores ao patrono em razão do contrato. Requerimento de expedição de requisição de pagamento de honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados deverá ser instruído com documento que comprove a regular constituição da pessoa jurídica, inclusive CNPJ ativo, e que demonstre que o crédito é de titularidade da sociedade (procuração originalmente juntada aos autos fazendo menção à sociedade ou cessão de crédito de todos os advogados pessoas físicas que atuaram no feito para a sociedade). 5. Havendo discordância quanto aos cálculos, deverá a parte autora/exequente apresentar sua memória de cálculos, em conformidade com o art. 534 do CPC. Nesta hipótese, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Não impugnado o cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, faça-se conclusão. Apresentada impugnação regular e tempestiva, fica suspensa a execução, em razão da necessidade de trânsito em julgado anterior à expedição do precatório ou requisitório (art. 100 da CF). Intime-se a parte impugnada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo-se conclusão em seguida. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal

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