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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002321-92.2026.8.24.0057/SC AUTOR: VALDECIR WALDMANN ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo à analise do pedido de justiça gratuita formulada pela parte requerente. Os benefícios da gratuidade de justiça, como é cediço, buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Conforme previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim sendo, a norma constitucional prevê que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte interessada da insuficiência de capacidade econômica. O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Esse entendimento foi abraçado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º, in verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” [grifo nosso] Como explanado, a concessão dos benefícios pleiteados depende da demonstração inequívoca da necessidade, não sendo automático o seu deferimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. É certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º, CPC), mas tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade. Havendo indícios da suficiência financeira, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido. (TJSC, Agravo n. 4017186-32.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vilson Fontana, j. Em 26/10/2017) grifou-se. No caso em apreço, os documentos apresentados pela parte autora não evidenciam situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Muito pelo contrário, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda acostada aos autos (evento 16, doc. 3) registra rendimentos tributáveis no montante de R$ 114.384,76, correspondente a uma média mensal de aproximadamente R$ 9.532,06, além da apuração de R$ 15.994,58 de imposto devido. Tais informações constituem elemento relevante para afastar a alegada insuficiência de recursos, sobretudo quando analisadas em conjunto com os demais documentos acostados aos autos, os quais igualmente evidenciam capacidade econômica incompatível com a pretensão deduzida. Assim, não se verifica, no conjunto probatório apresentado, situação econômica que impossibilite a parte autora de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 2. Portanto, INDEFIRO o benefício. 3. Como consequência, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas inicias em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não é por demais destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
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