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5002321-49.2024.8.21.4001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002321-49.2024.8.21.4001/RS AUTOR: CARLA LUISA MIGOTTO MARTINI ADVOGADO(A): EDUARDO URANGA BORSA (OAB RS097588) AUTOR: ALEXANDRE LEIRIA MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO URANGA BORSA (OAB RS097588) RÉU: LEANDRO DE SOUZA MUNIZ ADVOGADO(A): LISANDRA SOLETTI POPIOLEK (OAB RS048865) RÉU: LEME CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): LISANDRA SOLETTI POPIOLEK (OAB RS048865) DESPACHO/DECISÃO 1)Fica a parte ré/reconvinte intimado para regularizar a parcela faltante das custas judiciais, conforme a tela abaixo: 2)A parte autora já foi intimada para se manifestar acerca da contestação/reconvenção, porém silenciou (ev35-6). 3)Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, o que deve vir especificado e justificado, para os fins do art. 357 do CPC. Saliento que, em caso de interesse de produção de prova oral, seja indicado se prefere audiência presencial, virtual ou híbrida, e, se houver interesse na oitiva de testemunhas, que essas já sejam arroladas, com a informação do CPF, para melhor organização da pauta e inclusão dos seus nomes no sistema EPROC. Friso que provas não reiteradas serão havidas como desistidas, e isso mesmo em caso de somente uma das partes postular a oitiva de testemunhas, já que entendo que não é caso de reoportunizar sejam arroladas testemunhas, nos termos do art. 357, §4°, do CPC, diante da preclusão temporal. Em havendo pedido de produção de provas, voltem para realização do saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. Observo que tenho o entendimento de que, a despeito do disposto nesse dispositivo legal, é mais salutar realizar o saneamento do processo após a manifestação das partes a respeito da produção de provas e somente se houver esse interesse e deferimento, porquanto, por economia processual, entendo ser inútil fazê-lo no curso da demanda se a sentença será a seguir proferida, e sem qualquer outra produção probatória. Sem manifestação ou havendo desinteresse, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final (se for o caso), e, após, venham conclusos para sentença.

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