Publicações do processo

5002321-35.2024.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5002321-35.2024.4.04.7112/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: LUIS CARLOS TRINDADE MENNA BARRETO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA APELANTE: BRUNA DA SILVA MENNA BARRETO (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a retroação da data de início do benefício e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade permanente e irreversível que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) a possibilidade de retroação do termo inicial do benefício à data de cessação de benefício anterior; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 4. Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, devendo analisar o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. 5. A análise conjunta das condições pessoais, como a idade avançada, a baixa instrução e o histórico de suas patologias com recaídas frequentes, demonstra a inviabilidade de retorno ao mercado de trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 6. Inviável a retroação do termo inicial à data de cessação de benefício anterior que tratava de patologia diversa. 7. Em causa previdenciária com condenação inferior a duzentos salários mínimos, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 8. . O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 11. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335. 12. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59; CPC, arts. 85, § 3º, I, 479; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.