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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002321-25.2025.4.04.7007/PR
AUTOR: SIVALDO TIENE
ADVOGADO(A): ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente o juízo acerca da manifestação da parte autora de evento 123, PED_RECONSIDERAÇÃO1.
Conquanto a peça tenha sido autuada como pedido de reconsideração face ao que decidido por ocasião do despacho de evento 115, DESPADEC1, nos parece que há uma premissa equivocada.
No caso, a fundamentação utilizada na decisão em comento serviu para indeferir os pedidos contidos nas petições de eventos 111.1 e 112.1, em que a parte autora dava como falso o comprovante de TED realizado a partir da contratação do saque sobre limite RMC guerreado nos autos, solicitando que o banco réu fosse de algum modo compelido a apresentar mais provas da veracidade do comprovante de transferência.
Firmou-se que já há o conhecimento nesta Vara Federal sobre os episódios que envolvem o BANCO BMG, e que não há falsidade no comprovante de transferência em si. Portanto, por esse motivo, não há, em tese, má-fé processual sob pressuposto de fraude processual. A transferência, de fato, ocorreu, embora para destino que não tenha sido a favor do autor propriamente.
De todo modo, como foi amplamente fundamentado, o fato de que os prepostos do banco tenham agido ao revés do dever de probidade, não afasta a responsabilidade do banco.
A má-fé processual, por outro lado, como sugere o próprio instituto, deve ser apurada internamente ao trâmite processual. O banco apresentou a documentação de que dispõe, não se revelando falsidade ou configuração de ato imbuído de má-fé no intuito de prejudicar a parte autora na sua fundamentação, em princípio. Ao anexar o comprovante o réu apenas atua em defesa legítima.
Já a fraude contratual, em si, é o objeto próprio do pedido principal, e já se revela aparente para subsidiar a procedência, ao menos quanto ao pedido de reparação pelos danos materiais buscados. Já com relação ao pedido de reparação extrapatrimonial, está ora sujeito à prejudicial a ser dirimida no âmbito da Corte Cidadã; ponto que trataremos no tópico seguinte.
Enfim, a questão relativa à pretensão da parte autora em condenar o réu por má-fé será melhor enfrentada em sentença, sendo, todavia, desnecessárias as diligências requeridas nas petições que foram objeto de enfrentamento por ocasião da decisão antecedente.
2. Da suspensão do processo
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no âmbito do Tema 1.414 dos seus recursos repetitivos (REsps nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), submeteu as seguintes questões a julgamento:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Já no âmbito do Tema 1.328 dos seus recursos repetitivos (REsp nº 2.145.244/SC), a questão submetida a julgamento pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi a seguinte:
Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Em ambos os casos, foi determinada, inicialmente, a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versassem sobre idêntica questão jurídica.
Em 13/03/2026, contudo, o douto Ministro Raul Araújo, Relator dos recursos especiais de ambos os temas, ampliou a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões, nos seguintes termos:
Tema 1.414/STJ:
[...] Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, 11, do CPC.
Tema 1.328/STJ:
[...] Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Em que pese a demanda tratar-se da alegação de que não houve a contratação do cartão consignado reclamado (contrato nº 13353817), o que pareceria, a princípio, divergir do que tratado no Tema 1.414, é inegável que o pedido enquadra-se, por outra forma, no contexto do Tema 1.328, visto que a parte autora postula indenização por danos morais (item "j" da inicial). E quanto a esta questão, não houve limitação de afetação apenas aos casos em que a discussão se refere ao dever de prestar de informações claras, sob argumentação de que se desejava contratar um empréstimo simples.
Portanto, a determinação de suspensão dos processos que remetam àquilo que tratado no Tema 1.328/STJ afeta a todas as discussões sobre a invalidação da contratação de cartões de crédito na modalidade consignada, seja por alegação de vício de vontade ou por inexistência do contrato (caso dos autos).
Nesse quadro, o impulsionamento do processo fica prejudicado por conta do disposto no art. 1.040, §§ 1º a 3º, do CPC.
Sendo assim, em razão do enquadramento da presente lide no objeto do Tema nº 1.328 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do processo, com fundamento no artigo art. 313, IV, c/c art. 1.037, II, ambos do CPC, até o julgamento da controvérsia pela Corte Superior.
INTIMEM-SE.
3. Escoado o prazo sem a insurgência recursal prevista no artigo 1.037, §9º, do CPC, CUMPRA-SE a determinação e permaneçam os autos suspensos até o julgamento do tema em referência.
4. Havendo notícia de julgamento da questão, RETORNEM conclusos.