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5002319-72.2026.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Santo André · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002319-72.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARINE FURLANETI SILVEIRA - SP514287 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO INSS DE SANTO ANDRÉ-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA GONÇALVES impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRÉ para determinar que “(...) I. Reabra o processo administrativo referente ao NB 243.144.473-7; II. Profira nova decisão devidamente fundamentada, apreciando expressamente: * o pedido de retificação do CNIS para inclusão do vínculo com a Cerâmica São Caetano; * o pedido de reconhecimento da atividade rural, analisando individualmente cada um dos documentos apresentados; * caso entenda necessária complementação da prova, emita carta de exigência ou designe Justificação Administrativa. (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Deferidas as benesses da gratuidade de Justiça. Foi indeferida a medida liminar. Prestadas informações. O Ministério Público Federal não se manifestou no mérito. Fundamento e decido. A autoridade impetrada esclarece que : “(...) a tarefa nº 78914352, referente ao pedido de revisão de ofício do ato indeferitório da APOSENTADORIA POR IDADE, Nº 41/ 2431444737, foi finalizada nesta data, sendo concedido o benefício (...) “ (ID 601696819). Em que pese o andamento do procedimento de concessão do benefício somente ter ocorrido após a impetração destes autos, com a conclusão do requerimento, conforme informação prestada pela autoridade impetrada (ID 601696819), entendo que presente demanda perdeu seu objeto. Assim, a irresignação do Impetrante contra o mérito da decisão administrativa consistirá em novo ato coator e foge ao bem da vida pretendido na presente impetração. Desse modo, depreende-se que não existe interesse processual na continuidade da presente demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos (Súmula 512 do S.T.F.). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada de forma eletrônica. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal

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