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5002319-40.2024.4.03.6321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 31º Juiz Federal da 11ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002319-40.2024.4.03.6321 RELATOR(A): FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANNE HELENA DURVAL SOARES - SP410367-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA GARCIA PONTES - SP526552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 Lei nº 8.742/93. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora postulando a complementação da perícia e, no mérito, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem adotou como razão de decidir as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistir deficiência ou impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial pleiteado. O laudo pericial (ID 390878654) apontou que: "Discussão As principais condições alegadas pela pericianda são de natureza ortopédica e oftalmológica. A lesão de ligamento cruzado e menisco (codificada em S83.2) é uma afecção traumática comum do joelho, que pode levar a um quadro de dor, edema e, principalmente, instabilidade articular. O tratamento pode variar desde a abordagem conservadora, com fisioterapia e fortalecimento muscular, até a correção cirúrgica, que visa restaurar a estabilidade da articulação e, na maioria dos casos, apresenta bons resultados funcionais. Já a catarata (H25) é a opacificação do cristalino, a lente natural do olho, que leva à diminuição progressiva da visão. A catarata senil incipiente representa o estágio inicial da doença, com mínima ou nenhuma repercussão na acuidade visual. O tratamento para a catarata é eminentemente cirúrgico, com a substituição do cristalino opaco por uma lente intraocular, procedimento de alta eficácia na recuperação da visão. Por fim, a Hipertensão Arterial Sistêmica (I10) é uma condição crônica controlável com tratamento medicamentoso e mudanças no estilo de vida. A análise da deficiência sob a ótica do modelo biopsicossocial exige a constatação de um impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras diversas, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. No presente caso, embora a pericianda apresente diagnósticos documentados e um histórico de queixas álgicas, os achados objetivos do exame médico-pericial não corroboram a existência de um impedimento de longo prazo que se enquadre no conceito de deficiência. Do ponto de vista ortopédico, apesar do relato de dor e instabilidade no joelho direito e dos achados em exames de imagem, o exame físico realizado nesta data mostrou-se dentro da normalidade. Não foram observadas limitações funcionais objetivas, como instabilidade articular, bloqueios, atrofia muscular ou redução da amplitude de movimento que impedissem a deambulação ou a realização de posturas básicas. A condição, embora existente, não gera um impedimento corporal significativo. A existência de planejamento cirúrgico corretivo reforça a natureza tratável e potencialmente reversível da limitação funcional. No que tange à condição oftalmológica, a história de trauma na infância resultou em uma lesão cicatricial, porém, o exame pericial não detectou perda de acuidade visual relevante. O diagnóstico de "catarata senil incipiente" indica que a patologia está em seu estágio inicial e ainda não causa prejuízo funcional à visão. A capacidade visual da pericianda se mantém preservada e funcional para as atividades da vida diária, não necessitando sequer do uso de óculos. Por fim, o uso de medicação psiquiátrica em dose baixa e inferior a dose mínima terapêutica (Venlafaxina 37,5 mg) e o uso apenas eventual de analgésicos não são compatíveis com um quadro incapacitante de dor crônica intratável ou de transtorno mental grave. Portanto, a análise conjunta dos elementos (histórico, documentos e exame físico) permite concluir que as patologias apresentadas, no estágio atual e sob a perspectiva funcional, não configuram um impedimento de natureza física ou sensorial de longo prazo que, em interação com barreiras, impeça sua participação social em igualdade de condições." Não há, nos autos, elementos probatórios idôneos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais, tampouco se verifica erro material ou técnico que macule o laudo, razão pela qual suas conclusões devem ser mantidas, especialmente considerando tratar-se de profissional imparcial, de confiança do juízo e sem vínculo com as partes. Ressalte-se que eventuais divergências entre o laudo judicial e atestados ou relatórios médicos particulares devem ser resolvidas em favor da perícia oficial, justamente por seu caráter técnico e isento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Embora revestidos de valor documental, os relatórios e atestados emitidos por médicos particulares geralmente se baseiam nas informações fornecidas pelo próprio paciente, sem a necessária verificação objetiva e crítica exigida em sede pericial. Tais documentos refletem a perspectiva do profissional assistente, muitas vezes influenciado pelas declarações subjetivas do autor, não sendo, por si sós, suficientes para infirmar as conclusões da perícia oficial. Afasto a alegação de necessidade de complementação da perícia. O laudo pericial é claro e suficiente, concluindo pela inexistência de deficiência da parte autora. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos complementares quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. O laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, mediante abordagem técnica minuciosa, clara e coerente, abrangendo todos os elementos necessários para a solução da controvérsia. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou lacuna que justifique nova perícia. Ademais, o juízo de origem oportunizou à parte autora a apresentação de quesitos e esclarecimentos, garantindo plenamente o contraditório quanto à prova técnica. Dessa forma, ausente a comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo nos termos legais, não há fundamento para a concessão do benefício assistencial requerido, sendo desnecessária, a aferição do critério da miserabilidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. São Paulo, data da assinatura digital. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal

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