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5002319-11.2022.8.24.0010

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002319-11.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MAURICIO GODOY COSTA PINTO (OAB SC049656) ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) EXECUTADO: PARQUE SAO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ YOSHI KOTI (OAB SP328875) ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ADVOGADO(A): LETICIA ALINE PRIES DALSENTER PRISCO (OAB SC048929) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Francisco Manoel da Silva & Advogados Associados em face de Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em análise ao requerimento do evento 558, este juízo decidiu que o pedido não se mostrou viável na forma apresentada, diante da abrangência do patrimônio atingido e da ausência de demonstração concreta e individualizada da subsistência das restrições alegadas. Consignou que a executada não apresentou certidões atualizadas das matrículas nem documentação idônea apta a comprovar a permanência dos gravames, destacando que o e-mail juntado não possuía força probatória suficiente. Ademais, registrou que a indisponibilidade lançada via CNIB já havia sido levantada e que eventual averbação do cancelamento nas matrículas dependia do recolhimento das custas perante cada Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção judicial. Ao final, indeferiu o pedido formulado, determinou o retorno dos autos à suspensão pelo prazo convencionado no acordo e ordenou a intimação das partes (evento 560). Na sequência, Oswaldo de Deus Ferreira e Zélia Ribeiro Ferreira opuseram embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência (evento 612). Alegaram que detinham a posse e os direitos aquisitivos do Lote n.º 61/A, Quadra-CD2, do loteamento Parque São Bento, desde o ano de 2019, em momento anterior ao ajuizamento da demanda principal e à averbação da indisponibilidade ocorrida em 2025. Disseram que adquiriram os direitos decorrentes de contrato originalmente celebrado pela empresa executada com terceiros e que posteriormente formalizaram aditivo contratual com a própria loteadora. Sustentaram a condição de terceiros de boa-fé, afirmaram que a constrição lhes impediu a regularização do imóvel e defenderam o cabimento dos embargos de terceiro, com fundamento no art. 674 do CPC e nas Súmulas 84 e 375 do STJ. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para suspensão da indisponibilidade, a citação da parte embargada e, ao final, a procedência dos embargos para afastamento definitivo da restrição incidente sobre o imóvel, além da condenação da parte contrária ao pagamento das verbas sucumbenciais (evento 612). Por fim, a executada apresentou nova petição (evento 622), na qual juntou notas devolutivas expedidas pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP. Alegou que os documentos comprovaram a persistência de gravames e averbações decorrentes desta execução em matrículas derivadas da matrícula-mãe atingida pelas constrições. Afirmou que a serventia registral exigiu a apresentação de ofício, mandado ou certidão judicial para cancelamento das penhoras ainda registradas, sustentando que a baixa da indisponibilidade perante a CNIB não produziu, por si só, o cancelamento dos gravames existentes nas matrículas individualizadas. Argumentou que a solução do problema não poderia ser transferida exclusivamente à executada, diante da grande quantidade de lotes atingidos, e requereu o recebimento dos documentos apresentados, o reconhecimento da persistência das restrições registrais e a expedição de ofício judicial ao Registro de Imóveis de Sorocaba/SP para cancelamento das averbações decorrentes desta execução, com abrangência a todas as matrículas afetadas (evento 622). 2. Requerimentos dos terceiros Oswaldo de Deus Ferreira e Zélia Ribeiro Ferreira - evento 612 O requerimento não comporta apreciação nos presentes autos. A pretensão deduzida pelos terceiros afetados pela indisponibilidade dos imóveis deve ser postulada por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, instrumento processual adequado para afastar constrição sobre bens que não integram o patrimônio da parte executada. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque este juízo já determinou o levantamento das indisponibilidades anteriormente decretadas, providência que foi efetivamente implementada por meio do evento 518. A partir de então, eventual regularização das matrículas perante os respectivos Registros de Imóveis não depende de nova intervenção jurisdicional, incumbindo a cada interessado promover as medidas exigidas pela serventia competente, inclusive a apresentação da documentação pertinente e o recolhimento dos emolumentos eventualmente devidos. Assim, remanescentes entraves registrais devem ser solucionados diretamente perante o cartório competente, observadas as exigências administrativas e legais aplicáveis ao caso concreto. 3. Requerimento para cancelamento das averbações de indisponibilidade - evento 622 A pretensão deduzida pela executada no evento 622 não justifica a revisão do entendimento já externado por este juízo. Com efeito, na decisão do evento 560 foi expressamente consignado que não se duvidava da possibilidade de alguns imóveis ainda ostentarem pendências decorrentes de restrições anteriormente lançadas. Todavia, também foi registrado que a parte não havia demonstrado, à época, de forma individualizada, a subsistência concreta dos gravames nem a necessidade de intervenção jurisdicional adicional para viabilizar o seu cancelamento. Agora, os documentos juntados revelam que as serventias registrais vêm exigindo a apresentação de ofício, mandado ou certidão judicial para o cancelamento de penhoras e restrições ainda constantes nas respectivas matrículas. Se é essa a providência que a executada entende faltar para a regularização dos registros, este juízo expressamente confere força de ofício às decisões dos eventos 448 e 488. Assim, acompanhadas dos instrumentos de acordo dos eventos 444 e 485, do relatório do evento 405 e do extrato do evento 518, tais decisões constituem documentação apta a demonstrar às serventias competentes que as constrições anteriormente determinadas foram levantadas, cabendo aos interessados promover as medidas administrativas necessárias à averbação dos respectivos cancelamentos. Ademais, nada obsta que a parte interessada obtenha, por meio da funcionalidade própria disponibilizada no sistema eproc, certidão narrativa contendo o histórico processual pertinente, a qual igualmente poderá instruir os requerimentos administrativos formulados perante os Registros de Imóveis. Desse modo, cabe aos interessados promover as medidas necessárias à regularização das matrículas e à averbação dos respectivos cancelamentos, observadas as exigências formuladas pelas serventias competentes. Esse entendimento foi expressamente adotado pela Desembargadora Relatora ao apreciar requerimento liminar em Agravo de Instrumento n. 5068428-95.2026.8.24.0000, interposto contra a decisão do evento 560. Naquela oportunidade, consignou-se que, embora a controvérsia não se confundisse integralmente com a discussão acerca da responsabilidade pelos emolumentos registrais decorrentes da averbação ou cancelamento das indisponibilidades, os atos registrais subsequentes à comunicação realizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) permanecem submetidos ao regime jurídico próprio dos serviços extrajudiciais, inclusive quanto à incidência dos respectivos emolumentos. E colacionou o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CANCELAMENTO DAS INDISPONIBILIDADES. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE EMOLUMETOS PELO LEVANTAMENTO DAS INDISPONIBILIDADES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSTULADA DISPENSA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEVE SER REMUNERADA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL 6015/1973. REQUERIDA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À EXECUTADA. SUSBSISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS, VIA CENTRAL CNIB, QUE OCORREU EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA E DA AUSÊNCIA DE OFERTA DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MODIFICADA, NO PONTO. "RECHAÇO À TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO REFERIDO PAGAMENTO DEVE SER ATRIBUÍDA AOS EXEQUENTES. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PERSEGUIDA. CANCELAMENTO DAS INDISPONIBILIDADES REGISTRADAS SOBRE OS BENS DA PARTE DEVEDORA QUE NÃO OCORREU AO ALVEDRIO DOS CREDORES, MAS SIM POR CONTA DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE NADA ESTIPULOU QUANTO AOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE À EXECUTADA, DADO QUE OS BENS OFERTADOS À PENHORA SE MOSTRARAM INSERVÍVEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVANTE QUE, NA VISÃO DESTE SIGNATÁRIO, FOI RESPONSÁVEL PELAS ANOTAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE. RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. EVENTUAL EXCESSO DE INDISPONIBILIDADE QUE NÃO PODE SER ASSACADO AOS EXEQUENTES, TAMPOUCO INFLUI NO DESLINDE DA CELEUMA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5066964-75.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCOS FEY PROBST, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 31-10-2023" RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055962-74.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). Desse modo, o fato de as serventias registrais exigirem documentação complementar para proceder às averbações de cancelamento não evidencia qualquer omissão deste juízo nem autoriza a transferência ao Poder Judiciário do encargo de promover individualmente a regularização das matrículas atingidas. Ao contrário, uma vez disponibilizados os documentos aptos a demonstrar o levantamento das constrições, compete aos interessados adotar as providências administrativas exigidas perante os órgãos registrais competentes. Cumpre observar que causa estranheza a tentativa da executada de atribuir ao Poder Judiciário responsabilidade pelas dificuldades atualmente enfrentadas na regularização dos imóveis. A indisponibilidade lançada por meio do sistema CNIB constitui ferramenta legítima colocada à disposição dos juízos para assegurar a efetividade da execução quando o devedor deixa de adimplir espontaneamente suas obrigações. No caso concreto, a parte executada resistiu por longo período ao pagamento do débito executado, embora posteriormente tenha demonstrado capacidade de composição, tanto que celebrou acordo com seus credores após a implementação das medidas constritivas. Uma vez cumpridas as condicionantes estabelecidas na avença, este juízo determinou prontamente o levantamento das indisponibilidades, adotando as providências que lhe competiam. Também merece registro que o feito, a despeito de sua elevada complexidade e da expressiva quantidade de imóveis potencialmente atingidos pelas constrições, tramitou com celeridade, tendo as decisões proferidas sido, em regra, mantidas nas instâncias revisoras. Nesse contexto, se a executada considera excessivo o ônus de adotar as providências necessárias à regularização dos registros imobiliários que lhe dizem respeito, mostra-se ainda menos razoável transferir tal encargo integralmente à unidade jurisdicional, que já administra milhares de processos em tramitação e não dispõe de estrutura para atuar como intermediária administrativa na regularização individualizada de cada matrícula atingida. Por fim, verifica-se que a executada sequer esclareceu de forma satisfatória como instruiu os requerimentos apresentados perante as serventias registrais, circunstância que impede a aferição da correção das exigências formuladas e da suficiência da documentação efetivamente apresentada. Sem esse esclarecimento, não há elementos para concluir que os óbices apontados pelos cartórios decorreram de omissão deste juízo, e não da eventual ausência de documentos ou elementos que já se encontravam disponíveis à parte interessada. 4. Ante o exposto: 4.1. Não conheço do requerimento formulado por Oswaldo de Deus Ferreira e Zélia Ribeiro Ferreira no evento 612, sem prejuízo da utilização da via processual adequada, uma vez que a pretensão veiculada deve ser deduzida por meio de embargos de terceiro. 4.2. Indefiro o pedido formulado pela executada no evento 622. 4.3. Confiro força de ofício às decisões dos eventos 448 e 488, as quais, em conjunto com os instrumentos de acordo dos eventos 444 e 485, o relatório do evento 405, o extrato do evento 518 e eventual certidão narrativa extraída diretamente pelo interessado por meio da funcionalidade disponibilizada no sistema eproc, poderão ser utilizados para instrução dos requerimentos administrativos dirigidos às serventias competentes, visando à regularização das matrículas e ao cancelamento das constrições já levantadas. 4.4. Retornem os autos à suspensão pelo prazo convencionado na avença. 5. Intimem-se.

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