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TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002318-61.2021.4.02.5004/ES AUTOR: EULINA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação referente ao falecimento da parte autora registrada nos sistemas processuais, corroborando a notícia já relatada pelo perito judicial no evento 229, PET1, e a impossibilidade de contato informada pelo patrono (evento 249, PET1), impõe-se a suspensão do feito para a regularização do polo ativo. Nos termos do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo para que o espólio ou os sucessores habilitem-se legalmente nos autos, na forma do artigo 110 e dos artigos 687 a 692 do mesmo diploma legal. Ante o exposto: SUSPENDO o curso do processo, com base no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; INTIME-SE o patrono constituído da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos a competente certidão de óbito e promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores da falecida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação ou providências, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção do feito.
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