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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002318-48.2025.4.03.6312 AUTOR: ZULMIRA APARECIDA DE PAULA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. ZULMIRA APARECIDA DE PAULA DUARTE, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a retroação da DIB de benefício de aposentadoria por idade. Asseverou a autora que realizou pedido administrativo para concessão de aposentadoria em 30/12/2022, tendo sido indeferido pelo réu, mesmo cumprindo todos os requisitos. Após, realizou novo pedido em 29/07/2023, apresentando os mesmos documentos, ocasião em que foi deferido. Assim, pede a retroação da DIB para o primeiro requerimento realizado em 30/12/2022. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Pretende a autora, com a medida ajuizada, a condenação da ré na obrigação de pagar os valores atrasados de benefício de aposentadoria. Aduziu a autora que foi concedido o benefício em 29/07/2023, porém já tinha direito ao recebimento desde o primeiro requerimento realizado em 30/12/2022. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento dos valores desde a data do primeiro requerimento. Pois bem. Analisando o requerimento administrativo realizado em 30/12/2022 – id 427046598, noto que às fls. 59 o próprio réu reconheceu que a parte autora tinha preenchido os requisitos exigidos para a concessão do benefício: Do mesmo modo, na petição anexada ao id 574622036, a autora demonstrou que após recurso administrativo, o réu deu provimento ao recurso administrativo apresentado, reconhecendo o direito ao benefício. Assim, o pedido deve ser reconhecido. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e condeno a ré ao pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria por idade correspondente ao período de 30/12/2022 a 28/07/2023, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O pagamento dos atrasados deverá ser calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED) Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 28 de agosto de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal