Publicações do processo

5002317-77.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5002317-77.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0144189-43.2016.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: EDUARDO CARLOS DE ARAUJO ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339) INTERESSADO: GRUPO PROL S.A. ADVOGADO(A): LUIGI CATALDO BATISTA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MAGALHAES FURTADO INTERESSADO: ANTONIO WILSON FARIA FRANCA ADVOGADO(A): IGOR XAVIER HOMAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DA PROVA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Especializada que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal. O embargante aponta omissões relacionadas ao marco temporal da dissolução irregular, às certidões de oficial de justiça, aos requisitos do redirecionamento e à aplicação da Súmula 435 e dos Temas 962 e 981 do STJ, bem como à impenhorabilidade e titularidade de imóvel, à legitimidade para impugnar a constrição e à fundamentação qualificada dos precedentes, requerendo a integração do acórdão, com efeitos infringentes se decorrentes do saneamento dos vícios, além de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar os fundamentos relativos à dissolução irregular, ao redirecionamento da execução fiscal e à aplicação dos precedentes invocados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à documentação relativa à alegada impenhorabilidade do imóvel, à sua titularidade e à legitimidade para impugnar a constrição; e (iii) determinar se o pedido de prequestionamento ou de efeitos infringentes autoriza a integração do julgado na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como sucedâneo recursal para renovar o julgamento da causa ou promover nova valoração do conjunto probatório. 4. A omissão não se configura quando o órgão julgador examina as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos, dispositivos ou elementos probatórios invocados pela parte. 5. O acórdão embargado enfrenta os elementos essenciais referentes ao redirecionamento da execução, pois identifica as diligências consideradas caracterizadoras da dissolução irregular, relaciona temporalmente essas constatações ao exercício de poderes de gestão pelo embargante e examina a incidência da Súmula 435 e dos Temas 962 e 981 do STJ e do art. 135, III, do CTN, de modo que a insurgência traduz pretensão de substituir a conclusão jurídica adotada. 6. O pronunciamento embargado aprecia a alegada impenhorabilidade do imóvel e a documentação apresentada, bem como a questão de sua titularidade e da legitimidade para impugnar a constrição, razão pela qual a pretensão de nova avaliação da suficiência das provas não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 7. A fundamentação que correlaciona os parâmetros dos precedentes às circunstâncias concretas examinadas satisfaz o dever de fundamentação, não havendo omissão autônoma quando a alegação de deficiência apenas reproduz divergência já manifestada quanto à valoração jurídica dos fatos e das provas. 8. A atribuição de efeitos infringentes somente se admite quando a modificação do resultado decorre necessariamente do saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC, hipótese inexistente quando todos os pontos essenciais foram apreciados. 9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da regra do art. 1.025 do CPC quanto à inclusão dos elementos suscitados pela parte se o tribunal superior reconhecer erro, omissão, contradição ou obscuridade; ausente caráter manifestamente protelatório, não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe de 17.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 17.03.2020, DJe de 19.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe de 20.09.2012; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe de 15.06.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.