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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002317-76.2021.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ARLETE LIMA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. SFH. PMCMV. FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO BDI. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 19.386,95 (dezenove mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira por danos morais decorrentes dos vícios de construção existentes em sua unidade residencial financiada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR. 2. A CEF atuou, no caso concreto, na condição de agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade passiva da CEF configurada. Precedentes do STJ. 3. Impossibilidade da incidência das normas protetivas ao consumidor em virtude da atuação da CEF como executor de políticas públicas federais. 4. O deferimento da denunciação à lide neste momento processual compromete a celeridade da prestação jurisdicional, inclusive quando o único motivo para o seu requerimento é a transferência da responsabilidade pelo pagamento da indenização dos danos materiais e a compensação financeira pelos danos morais. 5. A solidariedade passiva não induz ao litisconsórcio necessário (art. 275, caput, e seu parágrafo único, do CC). Inclusive, não se constata a participação direta da construtora no negócio jurídico celebrado entre a fiduciária e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF. 6. Perito judicial, profissional imparcial às partes, elabora Laudo no qual informa que o desplacamento do revestimento cerâmico e a presença de umidade ascendente generalizada constituem manifestações patológicas decorrentes de vícios de construção. 7. O caso concreto é de indenização e não de custeio direto das obras. A indenização deverá ser medida pela extensão do dano (art. 944 do CC). O orçamento apresentado pelo perito judicial já inclui os materiais e a mão-de-obra necessária, motivo pelo qual deverá ser afastada a incidência do BDI sobre o valor apurado. 8. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que há a necessidade de desocupação do imóvel para a realização da correção da umidade ascendente, estimando o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão. Danos morais demonstrados. 9. Analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, acima mencionado, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo de origem mostra-se proporcional às circunstâncias observadas no caso em concreto. Compensação financeira pelos danos morais mantida. 10. Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral terão seu termo inicial a partir da citação. 11. Honorários periciais fixados dentro dos limites estabelecidos na Resolução do CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025. 12. Valor total da condenação da CEF não é inestimável ou irrisório, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, §§8º e 8°-A, do CPC). 13. Sentença reformada em parte para excluir o percentual do BDI do custo do reparo dos danos materiais no imóvel, fixando a respectiva indenização em R$ 15.875,33 (quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos); bem como reduzir o valor arbitrado para fins de compensação por danos morais, que passam a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir os juros de mora a partir da citação. 14. Recursos parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível da CEF e ao Recurso Adesivo da parte fiduciante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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