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TJES · Anchieta - 2ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002317-64.2026.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: KEILA ROSA DO NASCIMENTO SILVA - ES35058 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARCOS MONTEIRO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147, § 1º, c/c art. 61, II, "a", do CP, e arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006). Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses de rejeição liminar do art. 395 do mesmo diploma, RECEBO A DENÚNCIA. Inaplicável a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da vedação legal expressa para delitos cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher, a teor do art. 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ciente do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa e da cota ministerial de Id 106021858, na qual o Parquet opina favoravelmente à concessão de liberdade provsória ao denunciado, ante a ausência dos requisitos do periculum libertatis (art. 312, § 2º, do CPP). Embora configurada a prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), verifica-se que o denunciado é primário e não ostenta outros registros criminais. Ausente a demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade, a manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional, revelando-se suficiente e adequada a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP). Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a MARCOS MONTEIRO DOS SANTOS, com fulcro nos artigos 312, § 2º, e 316, ambos do Código de Processo Penal, mediante o compromisso de cumprimento das seguintes condições: a) Manter estrito cumprimento e vinculação às Medidas Protetivas de Urgência já deferidas nos autos conexos nº 5002318-49.2026.8.08.0004; b) Comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e dever de manter seu endereço residencial e telefone atualizados nos autos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARCOS MONTEIRO DOS SANTOS, devendo o denunciado ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; b) DETERMINO que, previamente à efetiva soltura, o Oficial de Justiça / Direção da Unidade Prisional proceda à INTIMAÇÃO PESSOAL DO DENUNCIADO no estabelecimento prisional sobre o inteiro teor da Decisão que deferiu as Medidas Protetivas de Urgência (Autos nº 5002318-49.2026.8.08.0004), advertindo-o expressamente de que o descumprimento ensejará novo decreto de prisão preventiva (art. 313, III, do CPP); c) CITE-SE O RÉU para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal; d) Mantenha-se a anotação de segredo de justiça quanto aos dados de identificação da vítima, com fulcro no art. 17-A da Lei nº 11.340/2006. Intimem-se a Defesa Técnica e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz(a) de Direito
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