2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002316-82.2020.4.03.6141 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: AERTON SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHEL DEIVID DA SILVA - SP370982-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONY ESTEFANO DA SILVA - SP441795-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da decisão monocrática de ID 354160715, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 31/07/1989 a 05/03/1997, por exposição a ruído, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria especial. Nas razões do agravo interno (ID 362010848), o INSS sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário utilizado para reconhecer o tempo especial indica responsável técnico sem habilitação legal, por se tratar de Técnico de Segurança do Trabalho, razão pela qual não estaria comprovada a exposição a agente nocivo. Requer a reforma da decisão monocrática, com afastamento do reconhecimento da especialidade, ou a submissão do recurso ao colegiado, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. O autor (ID 362821148), por sua vez, sustenta que a decisão monocrática deixou de apreciar a possibilidade de conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum. Afirma que, com a soma dos períodos já reconhecidos e averbados, possui tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição. Requer o provimento do agravo para que o colegiado examine a matéria, reconheça o direito ao benefício previdenciário e determine sua implantação, com majoração dos honorários advocatícios. Com apresentação de contrarrazões da parte autora ao agravo interno do INSS (ID 362609934), vieram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Do Agravo Interno do INSS Nas razões do agravo interno interposto, o INSS pleiteia a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi assinado por Técnico de Segurança do Trabalho. Segundo a autarquia, a ausência de habilitação legal do responsável técnico descaracteriza a comprovação da exposição a agentes nocivos e afasta o cômputo do tempo especial. Nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deve ser expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho; a exigência não alcança, entretanto, a emissão do formulário indicado no dispositivo. Veja-se que Instrução Normativa INSS nº 128/2022 estabelece que o LTCAT deverá ser assinado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho (artigo 276, XI) e que o PPP será assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações relativa às demonstrações ambientais (artigo 281, § 1º, II). Se o INSS, responsável pela fiscalização da existência e higidez dos documentos que espelham as condições ambientais de trabalho, não aponta desconformidade entre LTCAT e PPP, este último, firmado por técnico de segurança do trabalho, reputa-se válido e eficaz. Bem por isso, o PPP lastreado em regular LTCAT e com identificação de profissional técnico de segurança do trabalho, habilitado para atestar as informações nele lançadas, nos termos da Portaria MTP nº 671, de 08/11/2021 (art. 130, incisos I a III), deve ser considerado apto à demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido: ApCiv 5015035-39.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, TRF3, 10ª Turma, DJEN DATA: 30/05/2025; ApCiv 5006025-12.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, TRF3, 7ª Turma, DJEN DATA: 19/06/2024; AG 5038294-47.2024.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, TRF4, 9ª Turma, Data publicação: 12/08/2025. Desse modo, o agravo legal da autarquia previdenciária não é de ser provido. Do Agravo Interno do autor O autor, de outro lado, requereu a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum que, somado ao tempo já averbado pelo INSS, seria bastante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pleito em análise não foi objeto do pedido formulado na petição inicial. Nela postulou a concessão de aposentadoria especial. E, como já decidido, na data do requerimento administrativo (22/08/2019), não faz jus o autor à aposentadoria especial postulada. Entretanto, o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de benefícios previdenciários da mesma espécie, com a concessão do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial (TRF4, AC 5015524-47.2017.4.04.7003, TRS/PR, Rel. o Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julgado de 24/11/2020). Destarte, não há julgamento extra ou ultra petita nem quebra do princípio da congruência se, não provados vinte e cinco anos de tempo especial, defere-se ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição a que comprovou fazer jus, minus em relação à aposentadoria especial pleiteada (STJ, AgInt no REsp 1.984.820/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022). Diante do reconhecimento da especialidade do período de 31/07/1989 a 05/03/1997, a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4, eis a contagem que se perfectibiliza na data do requerimento administrativo: Ao que se vê, cumpre o autor, em 22/08/2019 (data de entrada do requerimento administrativo - ID 144434189), os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral. O benefício será devido a partir da referida data. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado (22/08/2019), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora também correm da citação. Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e recomposição da mora, em índice único mensal. A contar de setembro de 2025, a indexação terá lugar pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. A sucumbência é parcial. Fixo honorários advocatícios a ela correspondentes em 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a data desta decisão, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e observada a Súmula 111 do STJ. Aludidos honorários serão rateados da seguinte forma: 0,7 (sete décimos) por conta do INSS, que sucumbiu em parte maior, e 0,3 (três décimos) a cargo do autor, em menor parte vencido. Assinalo que a verba honorária devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3, do CPC.º As partes são isentas de custas, nos termos do artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/96. No que se refere ao alegado prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo bastante que exponha, como ocorreu, fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, inexistindo violação a norma legal ou constitucional. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou parcial provimento ao agravo interno do autor para: i) determinar a conversão do tempo especial reconhecido, de 31/07/1989 a 05/03/1997, em tempo comum, pelo fator 1,4; ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (22/08/2019) e iii) ajustar o ônus sucumbencial, na forma da fundamentação. É como voto. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 31/7/1989 a 5/3/1997, por exposição a ruído, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria especial. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto do nobre Relator, peço vênia para divergir quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 31/7/1989 a 5/3/1997, pelas razões que passo a expor. No caso concreto, perfilho o entendimento de que a responsabilidade técnica pela aferição das condições ambientais de trabalho é exclusiva de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Embora tenham sido juntados Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs – IDs 144434184 - Pág. 51/54 e 144434214), verifica-se que os registros ambientais foram subscritos por técnico de segurança do trabalho, profissional sem habilitação legal para a elaboração do laudo técnico que embasa o formulário previdenciário. É certo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a suficiência do PPP para comprovação da especialidade da atividade, dispensando a apresentação conjunta do LTCAT, desde que o documento esteja regularmente embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.553.118, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/4/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 778.451, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019; REsp n. 1.806.883, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019. Assim, ausente documento hábil à comprovação da efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, inviável o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 31/7/1989 a 5/3/1997. O vício apontado obsta o regular prosseguimento do feito, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, conforme entendimento adotado por esta Nona Turma à luz do Tema Repetitivo n. 629 do STJ. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido da parte autora de conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum para fins de deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação ao período de 31/7/1989 a 5/3/1997. Consequentemente, julgo prejudicado o agravo interno da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP ASSINADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE DO DOCUMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu a especialidade do período de 31/07/1989 a 05/03/1997 por exposição a ruído e manteve a improcedência do pedido de aposentadoria especial. O INSS sustenta a invalidade do PPP por ter sido firmado por Técnico de Segurança do Trabalho. O autor requer a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o PPP assinado por Técnico de Segurança do Trabalho constitui prova válida da exposição a agentes nocivos para reconhecimento de tempo especial; (ii) se o período especial reconhecido pode ser convertido em tempo comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não requerida na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o LTCAT seja elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não impondo a mesma exigência quanto à assinatura do PPP. A Instrução Normativa INSS nº 128/2022 estabelece que o LTCAT deve ser assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ao passo que o PPP pode ser firmado por representante legal da empresa ou preposto responsável pela veracidade das informações ambientais. Não apontada pelo INSS qualquer desconformidade entre o LTCAT e o PPP, considera-se válido o formulário firmado por Técnico de Segurança do Trabalho, especialmente quando lastreado em LTCAT regular e em conformidade com a Portaria MTP nº 671/2021. O reconhecimento do período especial de 31/07/1989 a 05/03/1997 autoriza sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. A fungibilidade dos benefícios previdenciários admite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, sem caracterização de julgamento extra ou ultra petita. Somado o tempo especial convertido ao tempo já reconhecido administrativamente, o autor preencheu, em 22/08/2019, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, com rateio proporcional da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao agravo interno do INSS e dado parcial provimento ao agravo interno da parte autora para determinar a conversão do período especial de 31/07/1989 a 05/03/1997 em tempo comum pelo fator 1,4 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Tese de julgamento: O PPP assinado por Técnico de Segurança do Trabalho constitui prova válida da exposição a agentes nocivos quando lastreado em LTCAT regularmente elaborado e inexistente impugnação concreta quanto à sua higidez. É possível a conversão de tempo especial em comum relativamente ao período laborado antes da EC nº 103/2019. A fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não preenchidos os requisitos para aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.021, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; Lei nº 6.899/81; Decreto nº 3.048/99, art. 70; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 276, XI, e 281, § 1º, II; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130, incisos I a III; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001; TRF3, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004; TRF3, ApCiv 5015035-39.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, DJEN 30/05/2025; TRF3, ApCiv 5006025-12.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJEN 19/06/2024; TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, publicação 12/08/2025; TRF4, AC 5015524-47.2017.4.04.7003, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no REsp 1.984.820/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2022; STF, RE 870.947, repercussão geral; STF, RE 579.431, repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e dar parcial provimento ao agravo interno do autor, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Iucker, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava parcial provimento ao agravo interno do INSS e julgava prejudicado o agravo interno da parte autora. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão