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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002316-66.2026.8.24.0026/SCAUTOR: LUCIANO DE LIMA ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo, no entanto, de condenar o segurado no tocante aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/1991. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (Tema 1.044/STJ). Daí por que caberá ao Estado de Santa Catarina arcar com os honorários periciais adiantados pela autarquia federal. Expeça-se alvará em favor do perito, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar a petição padronizada mencionada no convênio nº. 60/2024 e, ao final, arquivem-se. Diligências necessárias.
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