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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - ARARANGUÁ · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002316-18.2026.4.04.7217/SC
AUTOR: ANA CAROLINA CARDOSO (Pais)
ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)
ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619)
AUTOR: ANTHONY GABRIEL CARDOSO PIUVESAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)
ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619)
ATO ORDINATÓRIO
A Central de Perícias nomeia a assistente social, RACHEL RIBEIRO CARDOZO (CRESS/SC 8998), que realizará a vistoria in loco na residência do postulante (no endereço informado pelo seu advogado), a fim de que averigue a situação econômica da família do(a) Requerente, bem como realize levantamento fotográfico da residência da parte autora.
Para tanto, deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a sua intimação.
Os honorários do assistente social serão fixados em R$ 300,00, tendo em vista o deslocamento do(a) assistente social até a residência da parte autora para a verificação, a complexidade dos quesitos a serem respondidos, bem como a necessidade de levantamento fotográfico e realização de entrevistas, com base no artigo 25 e no parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Comunique-se à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
A assistente social deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1) Informe o local e a data de realização da vistoria social, com endereço completo do imóvel.
2) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto?
3) Qual a renda mensal bruta familiar, especificando: (a) o titular da renda; (b) qual a sua origem; (c) a renda fixa ou variável.
4) Se nenhuma das pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora aufere renda, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso afirmativo, que tipo de auxílio?
5) Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora?
6) A residência é própria, alugada ou cedida?
7) Em caso de locação, indicar o valor do aluguel.
8) Descrever as condições da residência (metragem aproximada, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais, transporte público etc.).
9) Indicar se possui fornecimento de água e/ou luz, bem como o valor gasto, em caso afirmativo.
10) Indicar o valor que gasta com alimentação: mensal, quinzenal ou semanalmente, bem como se há doações, de quem e qual o valor.
11) Em caso de zona rural, indicar quais os alimentos que plantam.
12) Indicar as despesas com saúde, descrevendo os medicamentos que faz uso, a quantidade e o custo de cada um.
13) Se o grupo tem gastos com despesas excepcionais. (Ex. Medicamentos não fornecidos pelo SUS, alimentação especial, fraldas, etc.).
14) Se possui gastos com profissionais não disponibilizados pelo SUS (ex. Fisioterapia, etc.).
15) Existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pela parte autora e seus familiares?
16) É possível supor que as condições socioeconômicas relatadas acima eram as mesmas na data do requerimento administrativo? Há indícios de alteração do grupo familiar e/ou nas condições socioeconômicas desde então? Explique.
Fica, o(a) assistente social, autorizado(a) a solicitar, mediante a apresentação de cópia da presente decisão, a qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, informações e documentos necessários à realização da perícia, os quais deverão ser prontamente fornecidos, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da solicitação, além de outras providências cabíveis. Ressalto que a presente determinação está fundamentada nos arts. 380 e 438 do Código de Processo Civil, cujas redações seguem abaixo:
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
[...]
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
Esclareço que eventual sigilo atribuído a informações ou documentos solicitados pelo(a) perito(a) não poderá ser invocado como justificativa para a recusa à sua apresentação pelo agente público destinatário da requisição, por se tratar do cumprimento de ordem judicial, cujo enfrentamento se opera em sede recursal (art. 996, caput e parágrafo único, do CPC) e não mediante resistência à determinação do juízo. Ademais, tal sigilo poderá ser preservado nesta ação, havendo funcionalidade disponível para tanto no sistema processual eletrônico da Justiça Federal.
Parecer final do(a) Assistente Social.
Tecer considerações que entender pertinentes, dentro do estudo sócio-econômico realizado e do objeto da perícia, devendo realizar entrevista com vizinhos. Anexar fotos.
Intimem-se.
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - ARARANGUÁ · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002316-18.2026.4.04.7217/SC
AUTOR: ANA CAROLINA CARDOSO (Pais)
ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)
ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619)
AUTOR: ANTHONY GABRIEL CARDOSO PIUVESAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)
ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que, não há, no quadro de profissionais desta Central de Perícias, médico perito que atenda na especificidade do caso concreto, encaminho o processo para realização de perícia com especialista em Psiquiatria.
Perícia designada conforme Ato Ordinatório anterior, devendo o Procurador da parte-autora informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida.
Intime-se a parte autora de que a perícia agendada será realizada na sede da Justiça Federal em Criciúma , situada na Avenida Centenário, 1570, Térreo, Bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC, CEP 88804-001.
A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, que deverá ter formação em medicina, para acompanhar o ato, estando desde já autorizado a ingressar na sala de perícia, ficando ciente que a condução do exame ficará a cargo do perito nomeado pelo Juízo.
Os honorários periciais são fixados no valor de R$362,00, nos termos da Resolução nº 937/2025 do CJF, Anexo Único.
Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte).
Informa que o Perito deverá utilizar o modelo de laudo pericial disponibilizado pelo processo eletrônico, a ser anexado em até 10 (dez) dias contados da data de realização da perícia, abordando os tópicos presentes nas orientações do juízo e respondendo aos quesitos formulados pelas partes, salvo, quanto a estes, se (a) forem estranhos à finalidade da perícia ou fugirem ao conhecimento técnico do expert (art. 464, caput e §1º, I do CPC), (b) forem impertinentes (art. 470, I, do CPC), (c) não disserem respeito a ponto controvertido no exame (art. 374 do CPC) ou (d) já houverem merecido resposta nos demais quesitos/orientações (art. 464, §1º, II do CPC).
O laudo eletrônico contempla os quesitos necessários ao deslinde da causa. Todavia, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para, querendo, informar os "quesitos da parte autora", função disponibilizada no painel do advogado. Ao abrir a funcionalidade, selecionar a parte autora, incluir os quesitos no quadro disponível e salvar. Ressaltando que, de outro modo, os quesitos não constarão no laudo eletrônico, e não serão encaminhados ao perito.
Intimem-se.