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TRF2 · 1ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002316-12.2026.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por HELIA RIBEIRO DE SOUZA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em sede de tutela de urgência, requer que seja retirado o seu nome de órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como danos morais no valor de R$ 15.000,00. Para tanto, a parte autora narra que: - mora em Pureza (longínquo distrito de São Fidélis), recebeu vários telefonemas de uma funcionária da agência da ora ré de São Fidélis-RJ, para que comparecesse na agência para tratar de uma composição sobre um débito de cartão de crédito. -Ao dirigir-se até a agência foi informada que havia um débito em seu nome proveniente da utilização de cartão de crédito nº 4593 8400 2871 2606 (doc. Anexo), seu nome estava no SPC (doc. Anexo) e que havia uma proposta de financiamento do débito. -Ocorre que, o cartão mencionado NUNCA FOI UTILIZADO PELA AUTORA (foto em anexo). Assim, após a ciência dos fatos ora narrados e reclamação administrativa infrutífera perante ao PROCON, vem a autora recorrer ao Poder Judiciário para que seja declarada a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, (faturas em anexos), com consequente retirada do seu nome do cadastro restritivo (doc. Anexo) e, que seja compensada pelo dano sofrido face a falta do dever de cuidado e segurança, para dizer o menos, da demandada. -Visto que é as respectivas instituições bancárias prestadoras do serviço a responsabilização pelos danos morais decorrentes desse ilícito. Relembre-se que, no caso, a responsabilidade civil independe da comprovação da culpa da instituição bancária, precisamente por ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Contestação no evento 18, CONT3 . Réplica no evento 24, REPLICA1 . Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, atribuo o ônus probatório à ré, no que tange à prova do fato positivo alegado como tese de defesa, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC. Assim, intime-se a CEF para comprovar, no prazo de 10 dias úteis, que a parte autora efetuou os gastos vinculados ao cartão de crédito nº 4593.8400.2871.2606. Após, dê-se vista à parte autora dos documentos juntados pela ré. Prazo: 10 dias. Findas as diligências, venham os autos conclusos para sentença.
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