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TJSC · 3ª Turma Recursal · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5002315-64.2025.8.24.0043/SCRELATOR: JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: CLAUDIO KAUFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS LASTE (OAB SC007861) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002315-64.2025.8.24.0043/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: CLAUDIO KAUFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS LASTE (OAB SC007861) EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO DA ESPOSA FALECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Cível interposto contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Município de Iporã do Oeste, na qual a parte autora sustentou que o atraso no fornecimento de medicamentos prescritos a sua esposa para tratamento de câncer de mama em estágio avançado teria agravado o quadro clínico e contribuído para o falecimento. O recorrente pretende a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de falha na prestação do serviço público de saúde e perda de chance terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se o atraso no fornecimento dos medicamentos prescritos à paciente caracteriza falha apta a ensejar responsabilidade civil do ente público por perda de uma chance terapêutica e consequente dano moral indenizável ao cônjuge sobrevivente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização civil por perda de uma chance exige demonstração de que a conduta imputada suprimiu probabilidade séria e concreta de obtenção de resultado favorável. A existência de atraso no fornecimento da medicação, por si só, não autoriza concluir que o tratamento tempestivo teria proporcionado aumento da sobrevida ou evitado o óbito da paciente. 4. Os elementos dos autos revelam que a paciente era portadora de neoplasia mamária em estágio avançado, com lesão inoperável e indicação de terapia voltada à contenção da progressão da enfermidade, inexistindo prova técnica apta a demonstrar nexo causal entre o atraso alegado e o resultado morte. A hipótese permanece no campo da conjectura, insuficiente para caracterizar perda de chance terapêutica indenizável. 5. O sofrimento decorrente da evolução da doença e das limitações experimentadas pela própria paciente possui natureza personalíssima, não se transferindo automaticamente aos herdeiros ou sucessores. Ausente demonstração de ato ilícito causalmente ligado ao óbito, inexiste fundamento para reparação moral em favor do cônjuge sobrevivente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Precedente: TJSC, Apelação Cível n. 5004384-36.2024.8.24.0033, 1ª Câmara de Direito Público , Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 30.9.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.
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