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5002315-47.2026.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002315-47.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS ANTONIO SOARES DOS SANTOS CPF: 706.914.856-90 DECISÃO Diante do pedido formulado no ID 10731893083, do teor da carta de intenção de contratação de pp. 5/6 de ID 10731893083 e da manifestação favorável do Ministério Público, constante do ID 10740395561, bem como considerando que a oportunidade de exercício de trabalho lícito concretiza garantias constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, além de constituir relevante fator de reinserção comunitária e de prevenção à reiteração delitiva, DEFIRO o pedido de flexibilização da medida cautelar de monitoração eletrônica/recolhimento domiciliar em favor do denunciado LUCAS ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, mediante a fixação das seguintes condições de cumprimento: a) autorização para o denunciado ausentar-se de sua residência exclusivamente nos dias úteis (de segunda a sexta-feira), no intervalo compreendido entre as 06h15min e as 17h45min, com recolhimento domiciliar obrigatório e improrrogável no período noturno e integral aos sábados, domingos e feriados; b) restrição espacial de itinerário estrito e direto entre o endereço residencial do acusado e o local de trabalho indicado na proposta laboral, qual seja, a Rua Guarujá, nº 125, Bairro Jardim São Paulo, Teófilo Otoni/MG, vedado qualquer desvio injustificado de rota ou permanência em locais estranhos ao trajeto de trabalho; c) manutenção integral de todas as demais medidas cautelares anteriormente decretadas na decisão de ID 10655121368. Oficie-se à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP/MG), instruindo o expediente com cópia da presente decisão e da carta de intenção de contratação (pp. 5/6 do ID 10731893083), para imediata atualização e cadastro das faixas de horário e dos perímetros autorizados de inclusão/exclusão no sistema de monitoramento eletrônico do denunciado. Intime-se o advogado constituído pelo denunciado para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente a respectiva defesa prévia, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Apresentada a resposta preliminar com juntada de eventuais documentos ou preliminares, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, vindo em seguida os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni

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