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5002314-53.2017.4.03.6130

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002314-53.2017.4.03.6130 AUTOR: SILESIO SANTANA MARIANO SUCESSOR: SAMILE CRISTINA MARIANO, MARCIA REGINA CHAGAS CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIJAN NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SILÉSIO SANTANA MARIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente distribuída perante o Juizado Especial Federal de Osasco (autos nº 0000835-67.2017.4.03.6306) e posteriormente redistribuída a esta Vara, em razão do declínio de competência (Id 2975016), objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 42/154.703.171-6, DER 27/09/2010), mediante o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,40, majoração do coeficiente de cálculo e pagamento das diferenças devidas desde a DER. A parte autora sustenta ter exercido atividade especial, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos seguintes períodos: (i) 10/10/1973 a 13/02/1974 e 08/04/1976 a 09/10/1976, na empresa Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A, na função de operador de escavadeira; (ii) 25/08/1982 a 15/09/1994, na empresa ENESA Engenharia S/A, nas funções de rigger, mestre e encarregado de levantamento de carga; e (iii) período final antes da DER, na Kingstone Construtora Ltda (posteriormente Aliança Construtora), na função de operador de guindaste, com exposição a ruído. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 21847423), arguindo, em prejudicial, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento, e, no mérito, impugnando especificamente: quanto a Carioca Christiani-Nielsen, a ausência de laudo técnico e a falta de especificação do agente poeira; quanto à ENESA, a irregularidade formal do PPP por ausência de indicação de responsável técnico em parte do período e a variabilidade do nível de ruído registrado. A parte autora apresentou réplica (Id 32556713), reiterando os termos da inicial e informando não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Por conta da controvérsia então pendente no Superior Tribunal de Justiça acerca do critério de aferição da especialidade da atividade sujeita a ruído variável (Tema Repetitivo 1083 – REsp 1.886.795/RS), o feito foi suspenso (Id 52633111). Julgado o tema repetitivo, foi determinado o prosseguimento do feito, com a instrução processual declarada encerrada e prazo comum para memoriais (Id 374679161), tendo os autos sido conclusos para sentença. Antes de prolatada a sentença, sobreveio a notícia do falecimento do autor, ocorrido em 12/07/2025 (certidão de óbito, Id 576493172), o que ensejou a suspensão do feito para regularização processual mediante habilitação de sucessores (Id 540897748 e Id 563920782). O INSS manifestou-se sobre o tema (Id 544927371 e Id 571025512), invocando o art. 112 da Lei nº 8.213/91. A parte autora requereu a habilitação da companheira supérstite MÁRCIA REGINA CHAGAS CABRAL e dos filhos SAMILE CRISTINA MARIANO, SILBERTH JOSÉ MARIANO, SIRLÉSIO MARIANO e ISABELLE CHAGAS SANTANA MARIANO, tendo esta última expressamente renunciado a seus direitos hereditários no feito (Id 426377607). Instada a comprovar a união estável e eventual habilitação à pensão por morte, a parte autora comprovou que o pedido de pensão por morte formulado por MÁRCIA REGINA CHAGAS CABRAL perante o INSS, no qual reconhecida seu status de companheira do falecido, foi deferido administrativamente (processo nº 5007094-12.2025.4.03.6306), conforme Id 576681634 e documento comprobatório correlato (Id 576681644). Sobreveio, então, despacho determinando a habilitação da companheira recebedora da pensão por morte do autor falecido e a remessa dos autos para julgamento (Id 583507624), com posterior remessa a esta unidade de apoio, no âmbito do Programa Justiça 4.0/Rede de Apoio 4.0 (Id 584121803). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da habilitação de sucessores Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A habilitação do cônjuge ou companheiro dispensa a habilitação dos demais herdeiros, tal como corretamente ponderado pelo próprio INSS em sua manifestação (Id 544927371). No caso dos autos, restou comprovado que MÁRCIA REGINA CHAGAS CABRAL teve reconhecida, em sede administrativa, sua condição de companheira do autor falecido, com o deferimento do benefício de pensão por morte (processo nº 5007094-12.2025.4.03.6306 – Id 576681634 e Id 576681644). Esse reconhecimento administrativo, por autoridade competente e em procedimento próprio, é suficiente para comprovar a união estável e qualificá-la como sucessora habilitada nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, dispensando-se a habilitação dos demais herdeiros, conforme aliás já havia sido determinado por despacho desta unidade judiciária (Id 583507624). Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação de MÁRCIA REGINA CHAGAS CABRAL como sucessora do autor falecido, devendo o feito prosseguir em seu nome, na qualidade de sucessora habilitada do ESPÓLIO DE SILÉSIO SANTANA MARIANO, ficando prejudicada e dispensada a habilitação dos demais herdeiros, tendo em vista a renúncia manifestada por ISABELLE CHAGAS SANTANA MARIANO (Id 426377607) e a suficiência da habilitação da companheira para a regularização processual. II.2. Da prejudicial de prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, a pretensão para haver prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social. O direito à revisão do benefício, em si, é imprescritível, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas. Tendo a ação sido ajuizada em 11/10/2017, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as diferenças eventualmente devidas antes de 11/10/2012, prejudicial que ACOLHO parcialmente, sem prejuízo do exame do mérito quanto ao direito à revisão e às diferenças posteriores a essa data. II.3. Do mérito – reconhecimento de tempo especial O reconhecimento de tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da efetiva prestação do labor, sendo exigível, quanto ao agente ruído, a comprovação técnica da intensidade da exposição em qualquer período, ao passo que, quanto aos demais agentes, até a edição da Lei nº 9.032/95, admite-se a comprovação por formulário próprio (SB-40, DSS-8030 ou PPP), independentemente de laudo técnico, ressalvados os agentes ruído e calor. Cabe à parte autora o ônus de comprovar, de forma habitual e permanente, a efetiva exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 373, I, do CPC. Passo à análise individualizada de cada período controvertido, com base na documentação técnica efetivamente constante dos autos. II.3.1. Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A (10/10/1973 a 13/02/1974 e 08/04/1976 a 09/10/1976) Os formulários DSS-8030 relativos a esses períodos (Id 2974863, págs. 8 e 9) indicam como agentes de exposição "temperatura, ambiente é poeira, trepidação com exposição à vibração de corpo inteiro", consignando expressamente, no campo próprio, a inexistência de laudo técnico-pericial ("não havia exigência de laudo por parte do INSS"). Ocorre que a exposição a calor (temperatura) sempre exigiu, tal como o ruído, comprovação mediante laudo técnico, ausente nos autos. O agente poeira, por sua vez, não vem especificado quanto à sua composição, o que impede o enquadramento em qualquer código dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, que preveem hipóteses específicas (poeiras minerais, sílica, entre outras) e não uma categoria genérica. Quanto à vibração/trepidação, também não há aferição quantitativa que permita o enquadramento, tampouco previsão de código específico nos decretos regulamentadores então vigentes. A função de operador de escavadeira/equipamentos móveis, ademais, não consta como categoria profissional automaticamente enquadrável nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar a efetiva exposição a agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da especialidade, razão pela qual NÃO RECONHEÇO como especiais os períodos de 10/10/1973 a 13/02/1974 e de 08/04/1976 a 09/10/1976. II.3.2. ENESA Engenharia S/A (25/08/1982 a 15/09/1994) O Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo a esse vínculo (Id 2974863, págs. 12-13) demonstra que o autor exerceu, sucessivamente, as funções de rigger (25/08/1982 a 01/08/1984), mestre de levantamento de carga (02/08/1984 a 30/01/1986) e encarregado de levantamento de carga (01/02/1986 a 15/09/1994). O campo de registros ambientais do próprio PPP, contudo, revela três situações distintas, que impõem soluções jurídicas diversas. Quanto ao período de 25/08/1982 a 31/03/1984, o próprio documento consigna, no campo relativo ao responsável pelos registros ambientais, a ausência de identificação de profissional legalmente habilitado (registro em branco/"NA"), o que somente passa a constar a partir de 01/04/1984. A ausência de responsável técnico habilitado pelos registros ambientais no período específico compromete a própria idoneidade técnica da informação prestada quanto a agente cuja aferição é essencialmente quantitativa (ruído), não bastando, para tanto, a mera declaração unilateral do empregador. Esse mesmo vício foi identificado pela própria autarquia em sua análise técnica administrativa (Id 2974863, pág. 13: "PPP não contém indicação do responsável técnico, legalmente habilitado, pelos registros ambientais"). Quanto ao período de 01/04/1984 a 10/09/1986, já com responsável técnico identificado, o PPP registra exposição a ruído mensurado, pela técnica NHO-01/FUNDACENTRO, em "80 a 92 dB(A)" — ou seja, uma faixa de variação que transita entre patamares inferiores e superiores ao limite de tolerância então vigente (80 dB(A) até 05/03/1997), sem que conste apurado o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Nessas condições, incide o Tema Repetitivo 1083/STJ, cuja tese fixada estabelece que, ausente o NEN, adota-se como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), "desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo". No caso concreto, todavia, não foi produzida perícia técnica judicial de engenharia — a instrução foi encerrada sem tal diligência (Id 374679161), e a própria parte autora, em réplica, declarou expressamente não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento imediato do feito (Id 32556713, pág. 7). Não tendo sido satisfeita a condição estabelecida pelo precedente vinculante para a utilização do critério do pico de ruído, e sendo da parte autora o ônus de produzir a prova técnica necessária, não é possível reconhecer a especialidade desse período com base apenas na faixa variável registrada no PPP. Quanto ao período de 10/09/1986 a 15/09/1994 — coincidente, em sua maior extensão, com o exercício da função de encarregado de levantamento de carga —, o PPP não contém qualquer registro de agente nocivo, de modo que inexiste, para esse extenso lapso de quase oito anos, prova documental mínima de exposição a agente insalubre. Por todo o exposto, NÃO RECONHEÇO como especial o período de 25/08/1982 a 15/09/1994, na empresa ENESA Engenharia S/A, em nenhum de seus três subperíodos. II.3.3. Kingstone Construtora Ltda / Aliança Construtora (2009/2010) O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Kingstone Construtora Ltda (Id 2974863, págs. 10-11), CNPJ 08.721.732/0001-82, refere-se ao período de 03/11/2009 até a data de emissão do documento (junho de 2010), na função de operador de guindaste, com exposição a ruído mensurado por dosimetria (técnica prevista no Anexo I da NR-15), em nível de pressão sonora de 86,3 dB(A), de forma habitual, superior, portanto, ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 18/11/2003. O documento identifica, de forma regular, o responsável técnico pelos registros ambientais (Sra. Valdirene Vasconcelos, CREA 05062378706/D) e pela monitoração biológica (Dr. Fernando Storte, CRM 54.736), bem como o representante legal da empresa signatário. Diferentemente dos registros da ENESA, aqui não há faixa variável de ruído, mas valor único apurado por dosimetria, técnica que já expressa o nível de exposição efetivamente considerado para fins de enquadramento, dispensando a discussão sobre NEN. O fato de o PPP indicar o fornecimento de EPI ao trabalhador não afasta o reconhecimento da especialidade, porquanto, nos termos da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 de repercussão geral), "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Quanto à delimitação temporal exata desse período para fins de contagem, verifico que as próprias contagens de tempo de contribuição elaboradas pelas partes (Id 2974964 e Id 2974965) tratam o interregno de 01/03/2010 a 27/09/2010 (data da DER) como o lapso relativo a esse vínculo passível de cômputo isolado, sem sobreposição com o período em que o autor esteve simultaneamente amparado por benefício por incapacidade (16/09/1994 a 28/02/2010), de modo a evitar contagem em duplicidade. Adoto, por conseguinte, esse mesmo critério, incontroverso entre as partes. Ante o exposto, RECONHEÇO como especial, por exposição a ruído acima do limite de tolerância, o período de 01/03/2010 a 27/09/2010, laborado junto à Kingstone Construtora Ltda/Aliança Construtora (CNPJ 08.721.732/0001-82), na função de operador de guindaste, o qual deverá ser convertido em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. II.4. Da revisão do benefício e das diferenças devidas Reconhecida a especialidade do período acima especificado e efetuada sua conversão, o tempo de contribuição total do autor, apurado na DER (27/09/2010), passa a ser superior àquele originalmente considerado pelo INSS (33 anos, 9 meses e 8 dias, conforme contagem administrativa de Id 2974965), acréscimo esse apto a repercutir no coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício NB 42/154.703.171-6, ainda que insuficiente, por si só, para alcançar os 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a aposentadoria integral, sem incidência de redutor. Nesse contexto, a demanda comporta acolhimento parcial: não quanto à integralidade almejada na inicial, mas quanto ao direito a ver revisado o coeficiente de cálculo e a renda mensal do benefício em razão do acréscimo de tempo de contribuição decorrente da conversão ora reconhecida, com o pagamento das diferenças resultantes. Fica prejudicado, por falta de amparo em elemento técnico concreto que o viabilize, o pedido subsidiário de alteração da data de entrada do requerimento (DER) para outra eventualmente mais benéfica (Id 32556713, pág. 8), mantendo-se a DER original de 27/09/2010, sobre a qual incide a presente revisão. O valor exato das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal já reconhecida (parcelas anteriores a 11/10/2012), deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, mediante a aplicação, pelo INSS, do novo tempo de contribuição e do correspondente coeficiente de cálculo, sobre os salários de contribuição já constantes do CNIS e do processo administrativo, comparando-se a renda mensal revista com a efetivamente paga desde a DER. II.5. Da correção monetária e dos juros de mora Sobre as diferenças apuradas incidirá correção monetária pelo IPCA-E, cumulada com juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 ao art. 3º da referida emenda; e, a partir de setembro de 2025, aplicar-se-á o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, correspondente à variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o teto da taxa SELIC caso a soma venha a exceder essa taxa. II.6. Dos honorários advocatícios, das custas e do reexame necessário Tratando-se de pedido de natureza previdenciária julgado procedente quanto ao núcleo da pretensão — o direito à revisão do benefício —, ainda que em extensão inferior à pleiteada na inicial, não há falar em sucumbência recíproca, dada a impossibilidade de mensuração exata, no momento do ajuizamento, da extensão do direito a ser reconhecido. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais perante a Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/98. Dispenso o reexame necessário, uma vez que o valor da causa (R$ 92.650,58) e o proveito econômico da condenação, ainda a ser apurado em liquidação, não superam 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação de MÁRCIA REGINA CHAGAS CABRAL como sucessora habilitada do autor falecido, dispensada a habilitação dos demais herdeiros, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer como especial, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, o período de 01/03/2010 a 27/09/2010, laborado junto à Kingstone Construtora Ltda/Aliança Construtora (CNPJ 08.721.732/0001-82), determinando sua conversão em tempo comum mediante o fator multiplicador de 1,40; b) rejeitar o reconhecimento de especialidade quanto aos períodos de 10/10/1973 a 13/02/1974 e 08/04/1976 a 09/10/1976 (Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A), e de 25/08/1982 a 15/09/1994 (ENESA Engenharia S/A), pelas razões expostas na fundamentação; c) determinar que o INSS proceda à revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.703.171-6, incorporando o acréscimo de tempo decorrente da conversão ora reconhecida, mantida a DER original de 27/09/2010; d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas entre a renda mensal revista e a efetivamente paga desde a DER, observada a prescrição quinquenal ora acolhida (excluídas as parcelas vencidas antes de 11/10/2012), a apurar em liquidação de sentença por cálculos, com correção monetária e juros de mora na forma do item II.5; e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas, ante a isenção legal do INSS. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corumbá, na data da assinatura eletrônica. DANIEL AMORIM FRIAÇA 153º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0

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