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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002314-33.2025.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO PIERDONÁ PORTELLA (OAB RS067829)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RETIRADO DE PAUTA.
Apelação Cível Nº 5002314-33.2025.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO PIERDONÁ PORTELLA (OAB RS067829)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial para fins de concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença trabalhista para o reconhecimento de tempo de serviço urbano para fins previdenciários; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos em atividade de atendente de farmácia; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O apelo é provido para reconhecer o tempo de serviço urbano de 05/04/1988 a 05/09/2008 e computar os salários-de-contribuição, pois a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício foi resultado de ampla instrução, baseada na anotação da CTPS (Súmula 12 do TST, Decreto nº 3.048/99, art. 19), outros elementos indiciários materiais e na confissão do empregador. A Terceira Seção do TRF4 admite tal sentença como início de prova material (TRF4, EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR; TRF4, EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR), e a ausência de recolhimentos previdenciários não prejudica o segurado, sendo responsabilidade do empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, alíneas a e b). Ademais, a atuação do Ministério Público do Trabalho sem apontar fraude e a cobrança de contribuições pelo INSS na liquidação da reclamatória impedem a autarquia de negar o vínculo (venire contra factum proprium).
4. O apelo é provido para reconhecer como especial o período de 01/04/1982 a 05/09/2008, laborado como atendente de farmácia, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A comprovação se dá pelo PPP emitido pelo empregador (1.9, fls. 55/56), que descreve atividades como aplicação de injetáveis e curativos e assepsia de ferimentos, implicando contato com pacientes e materiais infectocontagiosos. A avaliação de agentes biológicos é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I), e a jurisprudência (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7) dispensa a exposição permanente. Além disso, a ineficácia do EPI para agentes biológicos é reconhecida (TRF4, IRDR 15/TRF4 e STJ, Tema 1090).
5. O apelo é provido para conceder o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com efeitos financeiros desde então, uma vez que, com o reconhecimento dos períodos de tempo de serviço urbano e especial, o autor preenche os requisitos para ambas as modalidades de aposentadoria (Lei nº 8.213/91, art. 57; EC 103/2019, art. 21; CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20; EC 103/2019, art. 15 e 17). A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial em caso de retorno à atividade nociva (STF, RE 791.961/PR, Tema 709) não obsta o recebimento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, sendo o desligamento exigível apenas após a implantação.
6. Afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, pois o INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). Os ônus sucumbenciais são invertidos, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
7. Os consectários são fixados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Com a EC 136/2025, que suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública, aplica-se o art. 406, § 1º, do CC, que remete à própria Selic. Contudo, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista, quando fundamentada em provas robustas como CTPS e confissão do empregador, e sem indícios de lide simulada, constitui prova material suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço urbano para fins previdenciários. 10. A atividade de atendente de farmácia com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, comprovada por PPP que descreve contato com pacientes e materiais infectocontagiosos, enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo a avaliação qualitativa e a ineficácia do EPI para tais agentes reconhecida pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, inverter os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.