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5002314-14.2021.8.21.0040

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5002314-14.2021.8.21.0040/RS REQUERENTE: JORGE BRENO DIAS ADVOGADO(A): DENISE SPECK DE ALMEIDA (OAB RS048456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ROSEMARI DIAS DE DIAS, falecida em 30/08/2021, conforme certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT2. A inventariada era casada com JORGE BRENO DIAS (procuração no evento 1, PROC4) pelo regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento juntada no evento 1, CERTCAS3, Deixou os filhos: a) JORGE LUIZ DIAS DE DIAS, certidão de estado civil (pendente), procuração no evento 1, PROC5; b) ALEXANDRE DIAS DE DIAS, certidão de casamento no evento 14, CERTCAS6, procuração no evento 14, PROC2. A análise da gratuidade da justiça foi postergada para após a juntada da avaliação dos bens no evento 3, DESPADEC1. Foi nomeado inventariante JORGE BRENO DIAS, termo de compromisso assinado e juntado no evento 12, DOC2. Primeiras declarações (pendente) Bens: a) Imóvel urbano na Rua General Osório, 1384, Centro, Caçapava do Sul/RS, matrícula n.° 31.534 (pendente); b) Imóvel urbano na Av. Cel. Coriolano Castro, Centro, Caçapava do Sul/RS, matrícula n.° 20.227 (evento 14, MATRIMÓVEL19); c) Imóvel urbano (apartamento) na Av. João Pessoa, 211, apartamento 802, Edifício Paladium, Cidade Baixa, Porto Alegre/RS, matrícula n.° 50.466 da 2ª Zona de Porto Alegre (evento 18, MATRIMÓVEL10); d) Imóvel rural localidade Seival, com 339,41 hectares, matrícula n.° 20.223 (evento 14, MATRIMÓVEL14); e) Imóvel rural localidade Coxilha do Lobato, com área de 77,88 hectares, matrícula n.° 1.220 (evento 14, MATRIMÓVEL12); f) Imóvel rural localidade Coxilha do Lobato, com área de 30,19 hectares, matrícula n.° 1.221(evento 14, MATRIMÓVEL13); g) Imóvel rural localidade Coxilha do Lobato, com área de 10 hectares, matrícula n.° 17.976 (evento 14, MATRIMÓVEL15); h) Imóvel rural localidade Guaritas, com 67,23 hectares, matrícula n.° 24.410 (evento 14, MATRIMÓVEL16); i) Imóvel rural localidade Guaritas, com 127,23 hectares, matrícula n.° 24.411 (evento 14, MATRIMÓVEL17); j) Imóvel rural localidade Guaritas, com 121 hectares, matrícula 24.412 (evento 14, MATRIMÓVEL18); k) Veículo VW/UP, ano/modelo 2014/2015, placa IVU0408 (evento 14, DOC10); l) Veículo GM/Chevette Marajó, ano/modelo 1988/1989, placa IDI9819 (pendente); m) Equipamentos agrícolas (semeadeira Nogueira, grade de corrente e plataforma traseira para transporte) (pendente); n) Semoventes: 504 bovinos e 32 ovinos e 05 equinos (quantidade apurada em 30/08/2021 conforme extratos da Inspetoria Veterinária juntados ao evento 18, com número de animais posteriormente atualizado para 486,conforme Termo de Audiência do evento 107, TERMOAUD1); o) Bens móveis que guarnecem os imóveis, avaliados pelo oficial de justiça conforme autos de avaliação juntados nos evento 75, DOC2 e evento 97, ANEXO2; p) Joias identificadas no registro fotográfico do evento 18, DOC3. Certidão CENSEC (pendente). Certidão de quitação do ITCD (pendente). Negativas fiscais: federal (pendente), estadual, sem valor para inventários (pendente) e municipal (pendente), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (pendente) a Certidão Negativa de Débitos Ambientais emitida pelo IBAMA (pendente). Plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC (pendente). Breve relatório. Decido. 1. Compulsando o feito, verifico que não houve expedição de edital de intimação de eventuais interessados. Portanto, citem-se terceiros interessados por edital, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do CPC. Prazo do edital: 30 dias. 2. Inicialmente, esclareço que incumbe ao Juízo do inventário decidir as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem provados por documento, devendo remeter para as vias ordinárias as questões que demandarem dilação probatória, forte no art. 612 do CPC. Verifico acentuada beligerância entre as partes, pelo que advirto-as de que manifestações que versem sobre desentendimentos de natureza meramente familiar não serão admitidas nos presentes autos, por somente contribuírem para o tumulto do feito. Então, conclamo para que ajam com cooperação entre si na busca dos fins para os quais o processo de inventário se destina, principalmente arrecadação dos bens, pagamento de dívidas e partilha do patrimônio, para que tudo se dê da forma mais célere possível. 3. Quanto à nomeação do perito Tiago Torres dos Santos, verifico que o profissional foi intimado e recusou o encargo, informando possuir relação pessoal com uma das partes, conforme consta do evento 166, DOC1. Compulsando os autos, esclareço que, quanto à avaliação judicial dos bens inventariados, para fins de partilha, esta deve ser realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS), mediante avaliação fiscal. Portanto, por ora, verifico ser desnecessária a realização de avaliação judicial, por se mostrar onerosa ao espólio, devendo o inventariante juntar aos autos a informação fiscal com valor legal, para análise pelos herdeiros. Preclusa a decisão, exclua-se o perito Tiago dos autos. 4. Do evento 168, PET1, dê-se vista ao inventariante para que se manifeste, apresentando as informações necessárias para que este Juízo possa analisar a situação informada. 5. Intimo o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) as primeiras declarações, conforme disposto no artigo 620 do CPC, acompanhada de demonstração da titularidade dos bens inventariados (matrícula atualizada de imóveis, certidão de veículos expedida pelo DETRAN, extratos bancários, etc.). Se o bem não estiver registrado em nome da falecida, deverão ser inventariados somente os direitos e ações, mediante comprovação. b) a ceridão de estado civil atualizada de Jorge Luiz Dias de Dias; c) a certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC, em nome da falecida; d) a matrícula atualizada do imóvel sob n.° 20.227; e) a certidão veicular do veículo inventariado, emitida pelo CRVA, a qual não se confunde com o CRLV e com a consulta individual do veículo obtida no site do Detran/RS; f) as certidões negativas fiscais em âmbito federal, estadual, sem validade para inventários e municipal, em nome do falecido; g) em se tratando de imóvel rural, apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais emitida pelo IBAMA; h) a informação fiscal com valor legal, que não se confunde com a certidão de quitação do ITCD, sendo necessário apenas o recolhimento da taxa de avaliação para sua emissão junto ao fisco. Após, dê-se vista a Alexandre Dias de Dias, representado por procurador diverso, para que se manifeste. Por fim, voltem conclusos.

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