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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002312-71.2025.8.21.0018/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI
APELANTE: VALERIA REJANE VANGELISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, formulado por consumidora que alegou ausência de notificação prévia sobre a inclusão de débito vencido no sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia específica sobre o registro de débito no SCR configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR, embora não se confunda com cadastros de inadimplentes convencionais, possui potencial restritivo de crédito, pois as informações nele contidas são consultadas pelas instituições financeiras na análise de concessão de crédito.
4. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, sendo essa comunicação suficiente quando consta expressamente do instrumento contratual.
5. A existência de cláusula contratual expressa autorizando o fornecimento de dados ao SCR supre a exigência de notificação prévia específica, tornando regular a conduta da instituição financeira.
6. A parte autora não nega a existência do débito, e a instituição financeira demonstrou o cumprimento do dever de informação por meio do instrumento contratual firmado, afastando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII, art. 43, § 2º, art. 54, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.698.607/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50673386720258210001, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 11/12/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
VALERIA REJANE VANGELISTA interpõe recurso de apelação em face de sentença (evento 39, SENT1) que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia movida pela ora apelante em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG.
Adoto o relatório e o dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia:
Vistos.
VALERIA REJANE VANGELISTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c exclusão de rol negativo por falta de notificação prévia em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG, igualmente qualificado nos autos. A parte autora narrou ter seu nome incluído na coluna de débito vencido do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central. Aduziu que a inclusão se deu sem prévia notificação, o que a impossibilitou de realizar compras em estabelecimento comercial, configurando um ato ilícito. Sustentou que o SCR possui natureza restritiva de crédito, devendo, portanto, ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Art. 43, § 2º) e da Resolução CMN nº 5.037/22 (Art. 13), que impõem a prévia comunicação. Requereu a exclusão de seu nome do SCR e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 40.000,00, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos.
Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária à parte autora (evento 3, DOC1).
A parte demandada foi citada (evento 12, DOC1).
Realizada sessão de mediação junto ao CEJUSC, a tentativa de resolução consensual restou prejudicada (evento 21, DOC1).
A parte demandada ofereceu contestação (evento 22, DOC2). Preliminarmente, arguiu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação entre cooperativa e cooperado é um ato cooperativo, conforme o artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. No mérito, defendeu que o SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito como Serasa e SPC. Explicou que o fornecimento de informações ao SCR é obrigatório por determinação do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022) e que o sistema tem como finalidade o monitoramento do risco de crédito para as instituições financeiras, armazenando informações tanto positivas quanto negativas.Sustentou que a parte autora, ao se tornar cooperada, autorizou expressamente o compartilhamento de suas operações de crédito com o SCR, o que desobrigaria a necessidade de notificação individualizada. Afirmou que a dívida é legítima e incontrovertida, decorrente da utilização do cheque especial, e que o SCR não é acessível ao comércio local. Em face disso, pugnou pela improcedência dos pedidos, rechaçando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
Houve réplica (evento 29, DOC1).
Intimadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora manteve-se silente e a parte ré requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 37, DOC1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato. Passo a decidir.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA REJANE VANGELISTA contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO SICREDI OURO BRANCO RS/MG, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA REJANE VANGELISTA contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO SICREDI OURO BRANCO RS/MG, nos termos da fundamentação supra.
Sucumbente, condendo a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, ao patrono da parte adversa, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC), considerando o trabalho desenvolvido pelos profissionais e a complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões (evento 45, APELAÇÃO1), a parte autora, ora apelante, aduz a necessidade de reforma da sentença. Afirma não ter recebido nenhuma notificação acerca da inclusão do débito no SCR, razão pela qual a anotação de prejuízo questionada deve ser reputada ilícita. Assevera a configuração de dano moral passível de compensação. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reforma da sentença no que diz respeito à indenização por danos morais e a exclusão do apontamento negativo junto ao SCR.
Apresentadas contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
II. MÉRITO
Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem:
Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Feitas essas considerações, adianto ser o caso de desprovimento do recurso.
Para a correta elucidação da controvérsia, é fundamental aprofundar a compreensão sobre o Sistema de Informações de Crédito (SCR), muitas vezes invocado pelas partes em litígios desta natureza com argumentos que buscam diferenciá-lo dos cadastros de inadimplentes convencionais.
De fato, o SCR, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, possui como objetivo principal prover informações à autoridade monetária para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições sobre o montante de débitos e de responsabilidades de seus clientes no Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, a análise de sua natureza jurídica não pode se esgotar em sua finalidade formal e regulatória, sendo necessária a análise de seus efeitos práticos e concretos na esfera jurídica dos consumidores.
Ao ser consultado por uma instituição financeira durante o processo de análise de crédito, o SCR revela o histórico de endividamento do cliente, incluindo não apenas as operações em dia, mas, de forma destacada, as operações vencidas e, mais gravemente, aquelas classificadas "em prejuízo".
Tal classificação ocorre quando uma dívida está vencida há um determinado período, e a instituição financeira, seguindo normas contábeis do próprio Banco Central, já a provisionou como perda provável em seu balanço.
Nesse contexto, é inegável que uma anotação de "prejuízo" ou de "dívida vencida" no SCR funciona, para todos os efeitos práticos, como um poderoso fator restritivo à concessão de novo crédito.
A informação, embora compartilhada em um sistema de acesso restrito às instituições financeiras, pode produzir um impacto direto e imediato na avaliação do perfil de risco do consumidor, equivalendo-se, em suas consequências, a um registro negativo nos bancos de dados do SPC ou da Serasa.
Nesse sentido (do potencial de restrição de crédito):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO. VIA. SCR. SISTEMA. INFORMAÇÕES. BACEN. CRÉDITO. RESTRIÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal 3. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 2.698.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). Sem grifos no original.
A negativa de crédito é a materialização do abalo à reputação de "bom pagador", e essa negativa pode ser originada tanto de uma consulta ao SPC quanto de uma consulta ao SCR.
Pois bem, feitas tais considerações, analiso em relação ao caso concreto.
Da leitura atenta da petição inicial constata-se que a parte não nega a existência da dívida. O seu fundamento é a inexistência de comunicação anterior sobre o apontamento realizado.
Nesse sentido, dispõem o art. 13 da Resolução 5.037/2022 BACEN:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Grifados originais.
Referida normativa impõe às instituições financeiras o dever de comunicarem previamente aos clientes que os dados de suas operações serão registrados no SCR.
Não obstante, friso que a incidência do sistema protetivo criado pelo Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO DE DANO MORAL. 1. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicação do código de defesa do consumidor, ao caso concreto, pois a parte autora se caracteriza como consumidora e o réu como fornecedor (arts. 2° e 3.º do cdc). mas ainda que operada a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, i, do código de processo civil). 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Considerando que a taxa do contrato não é muito superior à média do banco central, não há comprovação da abusividade da contratação. 3. DO PEDIDO DE DANO MORAL. Resta prejudicado diante do pedido principal. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50075241920238213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-06-2024). Sem grifos no original.
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR". DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. NECESSIDADE, NÃO OBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA PELO CDC. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Apelação Cível, Nº 50012661320208210086, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 10-12-2024). Sem grifos no original.
Isso considerado, tenho que a instituição financeira se desincumbiu de seu dever de informação, o que se extrai do evento 22, FICHIND3, p. 4, no qual consta expressa autorização contratual acerca da possibilidade de fornecimento de dados ao SCR, como se vê:
Sobre o tema:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reparação por danos morais, na qual o autor alegou ter seu nome inserido junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O debate não diz respeito à existência do débito, mas apenas à alegada ausência de comunicação prévia quanto ao cadastro do nome do autor no SCR.2. Existe expressa previsão contratual autorizando a anotação impugnada, o que torna desnecessária a notificação prévia do consumidor, conforme documento juntado aos autos. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50010466420258210013, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 16-12-2025). Sem grifos no original.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. CLÁUSULA CONTRATUAL INFORMATIVA. SUFICIÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de exclusão de registro e indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira, em razão da inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem notificação prévia específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão de cláusula informativa em contrato bancário é suficiente para cumprir o dever de comunicação prévia sobre o registro de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e, consequentemente, se há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua finalidade primária de supervisão do sistema financeiro, ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito, pois as informações nele contidas são amplamente consultadas pelas instituições financeiras para análise e concessão de crédito.2. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de informar, no momento da contratação, que as operações de crédito serão reportadas ao SCR, sendo tal comunicação, ao constar expressamente do contrato, suficiente para suprir qualquer exigência de notificação específica posterior.3. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou o cumprimento de seu dever de informação ao apresentar o instrumento contratual firmado com a autora, no qual consta cláusula expressa e destacada sobre o compartilhamento das informações com o Banco Central, em conformidade com o art. 54, § 4º, do CDC.4. A jurisprudência do Tribunal tem reconhecido a validade da cláusula contratual como meio idôneo para a comunicação prévia exigida pela regulamentação do BACEN, sendo desnecessária uma segunda notificação específica para o registro da inadimplência.5. Uma vez que o banco apelado agiu em exercício regular de direito, amparado por previsão contratual e normativa, não se configura o ato ilícito, pressuposto indispensável para o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A inclusão de cláusula informativa em contrato bancário, que prevê expressamente o registro dos dados da operação de crédito junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), configura comunicação prévia suficiente, afastando a necessidade de notificação específica posterior e, consequentemente, o dever de indenizar. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º, art. 54, § 4º; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 877.525/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/11/2010; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50058421620258210008, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 29/09/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50105467220258210008, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 12/09/2025.(Apelação Cível, Nº 50673386720258210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 11-12-2025). Sem grifos no original.
Assim, é o caso de desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência do pedido de compensação por danos morais.
III. SUCUMBÊNCIA
Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária do procurador da apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte apelante.
PREQUESTIONAMENTO
O julgador não precisa citar especificadamente os dispositivos indicados quando sua análise está incorporada nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente, ainda que suscitados com o propósito de prequestionamento.
Contudo, para não dar ensejo ao manejo de embargos de declaração com o mesmo propósito, tenha-se por apreciados e incorporados nas razões de decidir os dispositivos legais invocados pela parte recorrente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.