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TJAC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
Autos: 5002312-46.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Casa Empreendimentos Imobiliarios LtdaAdvogado(a):Larissa Oliveira Poersch (OAB: Ac004907)Autor:Ademir Souza RochaAdvogado(a):Larissa Oliveira Poersch (OAB: Ac004907)Réu:Fabiana Faro de Souza Campos TeixeiraAdvogado(a):Dauster Maciel Neto (OAB: Ac003721)AUTOR: CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB AC004907) AUTOR: ADEMIR SOUZA ROCHA ADVOGADO(A): LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB AC004907) RÉU: FABIANA FARO DE SOUZA CAMPOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): DAUSTER MACIEL NETO (OAB AC003721) DECISÃO SANEADORA 1) Rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Verifico que a exordial identifica a relação contratual, descreve os fatos que fundamentam a cobrança e apresenta pedido determinado, acompanhado de demonstrativo dos débitos no evento 1.1. Esses elementos permitem compreender a pretensão e exercer o contraditório, como evidencia a defesa apresentada. Eventual divergência quanto às parcelas exigíveis, aos encargos aplicados ou aos abatimentos realizados diz respeito ao mérito e não caracteriza, no caso, inépcia da inicial. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, o valor da causa em ação de cobrança deve refletir o conteúdo econômico da pretensão. Atribuiu-se à demanda o montante de R$ 133.896,86 (cento e trinta e três mil e oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao crédito reclamado. Eventual acolhimento da tese defensiva quanto ao termo final da locação poderá repercutir no valor da condenação, sem justificar, por esse fundamento, a alteração do valor da causa. Reconheço, ainda, o recolhimento integral das custas iniciais, conforme comprovante do evento 1.1, fls. 6/8, ficando sem efeito a determinação de complementação constante do evento 4.1. 2) Delimito as questões de fato controvertidas: a) a data e as circunstâncias da desocupação e da efetiva disponibilização do imóvel ao locador, inclusive as tentativas de entrega das chaves anteriores a 25/03/2025; b) as condições exigidas para o recebimento do imóvel e as circunstâncias da recusa atribuída à parte Autora; c) a composição do débito reclamado, a destinação e o abatimento da caução, bem como os pagamentos realizados pela Ré e sua vinculação às obrigações discutidas. 3) Fixo como questões de direito relevantes a definição do termo final da responsabilidade pelos aluguéis e encargos, os efeitos da recusa ao recebimento das chaves fundada na exigência de reparos e a exigibilidade das parcelas e penalidades contratuais reclamadas. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte Autora demonstrar os fatos constitutivos do crédito, inclusive sua composição e os fundamentos da cobrança pelo período controvertido. Cabe à Ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente a restituição ou oferta de restituição do imóvel em data anterior à sustentada pelos Autores e os pagamentos invocados para afastar ou reduzir o débito. 4) Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Considero pertinente a instrução oral para esclarecer as circunstâncias da desocupação, das tratativas de devolução e das exigências formuladas para o recebimento do imóvel, em complemento à documentação apresentada. A oitiva deverá guardar relação com os fatos delimitados nesta decisão, inclusive quanto às condições do bem na medida em que esclareçam o contexto da restituição. 5) Indefiro a perícia de engenharia requerida pela Ré, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do CPC. Conforme esclarecido na réplica, a pretensão compreende aluguéis e encargos locatícios, sem pedido de indenização pelos danos ao imóvel. A apuração técnica da origem, extensão e custo de reparação de eventuais avarias não se mostra necessária à solução desse objeto. Embora as exigências de reparos integrem o contexto da recusa ao recebimento das chaves, interessa esclarecer quais condições foram impostas e seus efeitos sobre a restituição do bem. Esses fatos comportam apuração documental e oral, enquanto a possibilidade jurídica de prolongamento da cobrança por esse fundamento será examinada no julgamento. 6) Declaro saneado o processo e determino à designação de data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos serem intimados. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, observados os arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Considero apresentado o rol da Ré constante do evento 20.1, fl. 11, facultada a complementação dos dados de qualificação no mesmo prazo. Caberá aos advogados providenciar a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Quanto àquelas que a ré se comprometeu a apresentar independentemente de intimação, deverá observar o § 2º do referido dispositivo. 7) Faculto às partes requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Encerrada a instrução e oportunizadas as alegações finais, determino a conclusão dos autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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