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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002311-41.2024.8.21.0012/RS EXEQUENTE: ELBIOMAR RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): ANDRIA BOM VIANA (OAB RS140807) ADVOGADO(A): DIEGO FERRER RODRIGUES (OAB RS087661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente requerereu a penhora do quinhão hereditário pertencente à executada nos autos do processo de inventário autuado sob o nº 5074558-29.2019.8.21.0001 (evento 43, PET1). Verifica-se, contudo, que o inventário em questão foi julgado procedente, ocorrendo o trânsito em julgado em 19/11/2024 (evento 143, SENT1) e a expedição dos formais de partilha. A homologação da partilha e a baixa definitiva do inventário encerram a indivisibilidade da herança e põem fim ao processo judicial de divisão de bens. Encerrada a tramitação do inventário, não é mais possível realizar a penhora de quinhão ou no rosto daqueles autos, porquanto o feito já se encontra arquivado e sem recursos ou bens sob sua administração. Com a conclusão da partilha, os direitos hereditários abstratos convertem-se em propriedade ou direitos reais sobre bens específicos destinados a cada herdeiro. Por essa razão, a penhora deve recair diretamente sobre os direitos dos bens individualizados que tocaram à executada, e não mais sobre o quinhão geral do inventário findo. A ausência de registro do formal de partilha na matrícula imobiliária não impede a penhora de direitos sobre os imóveis específicos que passaram a pertencer à executada por força da partilha judicial. Para viabilizar essa constrição, os credores devem requerer a penhora direta dos direitos aquisitivos correspondentes, instruindo o pedido com a cópia das peças do formal de partilha que identifiquem os bens atribuídos à devedora. Portanto, diante do encerramento e da baixa definitiva do processo de inventário nº 5074558-29.2019.8.21.0001, impõe-se o indeferimento do pedido de penhora sobre o quinhão hereditário naqueles autos. Diga a exequente sobre como pretente prosseguir.
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