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5002311-38.2026.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002311-38.2026.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. CPF: 48.795.256/0001-69 RÉU: DALVA CORNELIA DE SOUZA CPF: 007.360.226-43 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de DALVA CORNELIA DE SOUZA. Foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. Posteriormente, a parte autora informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para regularização do contrato e, em razão da superveniente perda do interesse no prosseguimento da demanda, requereu a extinção do feito. É o relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora informa que, após o ajuizamento da demanda, as partes compuseram extrajudicialmente seus interesses relativamente ao contrato que deu origem à presente ação, não subsistindo interesse no prosseguimento da medida de busca e apreensão. Desaparecido, no curso do processo, o interesse processual que justificava a tutela jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não se trata, contudo, de homologação judicial da transação, uma vez que não foi apresentado aos autos instrumento contendo seus termos, mas de reconhecimento da perda superveniente do interesse processual em razão da composição extrajudicial noticiada pela própria parte autora. Em relação às despesas processuais, verifica-se que a demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual da parte ré, tendo a composição ocorrido somente após o ajuizamento. Assim, pelo princípio da causalidade, compete à requerida suportar as despesas processuais eventualmente remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. Caso ainda pendente de cumprimento, recolha-se o mandado de busca e apreensão, independentemente de cumprimento. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição judicial inserida no veículo FORD/NEW ECOSPORT SE 1.6, ano 2013/2014, placa OQZ1A73, chassi 9BFZB55P6E8877188, RENAVAM 586983570, em decorrência destes autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes, em observância ao princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de resistência processual da parte ré. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

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