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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002311-16.2026.8.21.0030/RS EMBARGANTE: KETILI BONATTO ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976) EMBARGADO: COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SAOLUIZENSE LTDA ADVOGADO(A): ALDERINO VIEIRA (OAB RS026323) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos no evento 22.1 , pois tempestivos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil acerca dos embargos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O quanto aventado pelo autor se trata de matéria meritória que não é combatível pela via dos embargos declaratórios, e sim por meio do competente recurso. É dizer, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material algum na parte expositiva do decisum, apenas chegou-se a entendimento com o qual o Embargante não concorda. Diante disso, deverá a parte ré se insurgir contra a decisão por outros meios, que não os aclaratórios. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimações eletrônicas agendadas.
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