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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Colatina - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002311-03.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES REQUERIDO: SAUDE PLENA CLINICAS MEDICAS LTDA - ME, RICARDO TURRA PERRONE Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA SILVA VAGO - ES23843, SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331, JUNIA MARTINS - SP210078, KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410, RAQUEL TORTORELLI FABBRI - SP291463 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO LAMPIER JUNIOR - ES10697 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ EDUARDO CARDOSO RODRIGUES em face de SAÚDE PLENA CLÍNICAS MÉDICAS LTDA - ME e RICARDO TURRA PERRONE, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o Autor alega que, no dia 28/01/2021, submeteu-se a um procedimento de escleroterapia com espuma no membro inferior esquerdo (tratamento de varizes) com o segundo Requerido, nas dependências da primeira Requerida. Sustenta que, no dia seguinte ao procedimento, evoluiu com febre, dor, edema e hiperemia, sendo diagnosticado posteriormente com quadro de celulite infecciosa grave. Afirma que necessitou de internação no Hospital Municipal Sílvio Ávidos para antibioticoterapia endovenosa e drenagem de abscesso, bem como atribui a ocorrência da infecção a suposto erro médico (negligência e imperícia/inobservância de assepsia) durante a realização da escleroterapia. Assim, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 11.015,00 (sendo R$ 9.000,00 por lucros cessantes de sua atividade de pedreiro e R$ 2.015,00 referentes a despesas médicas posteriores) e danos morais no importe de R$ 35.000,00. Despacho de id 8566958 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contestação do Requerido Saúde Plena Clínicas id 9229822. Réplica id 9985579. Decisão de id 10946399 deferiu o pedido de denunciação a lide e determinou a inclusão do Dr. Ricardo no polo passivo. Contestação do litisdenunciado id 12024487. Réplica id 18879756. Decisão saneadora id 21947485. Ambas as partes requereram prova pericial e testemunhal (id’s 22412868, 22877043 e 22972640). Despacho de id 25175055 nomeou perito médico. Laudo pericial id 69161223. Esclarecimento do Expert id 81236160. Termo de audiência de instrução id 100418725. Alegações finais do Requerido Saúde Plena Clínicas id 101082973. Memoriais do Autor id 101496739. Memoriais da parte litisdenunciada id 84191047. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com a instrução probatória devidamente encerrada, restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2.1. Da lide principal. A controvérsia central da lide principal reside em verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada em suposto erro médico na realização de procedimento de escleroterapia com espuma, e se tal conduta ensejou a grave infecção (celulite) sofrida pelo Autor, gerando o dever de indenizar por danos materiais e morais. A responsabilidade civil pessoal dos médicos profissionais liberais possui natureza subjetiva, demandando a inequívoca comprovação do elemento culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes preconizados pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, a responsabilidade das clínicas e estabelecimentos hospitalares por atos estritamente médicos vincula-se à demonstração da culpa do profissional atuante, de sorte que, ausente o ato ilícito ou o nexo causal no desempenho da medicina, afasta-se igualmente o dever de indenizar da instituição mantenedora. Assim, o profissional da saúde assume obrigação de meio, comprometendo-se a empregar a melhor técnica, diligência e recursos científicos disponíveis, não respondendo pelo simples insucesso terapêutico ou pela evolução desfavorável de enfermidade crônica preexistente do paciente. O Laudo Pericial (id 69161223) atestou expressamente que "Não há nexo entre o procedimento e o processo infeccioso ocorrido", bem como ficou demonstrado nos autos que o Autor possuía histórico antigo e documentado de insuficiência venosa crônica avançada e úlcera varicosa recidivante no mesmo local desde meados de 2018 (id’s 7651143 e 9230055), além de registro médico indicando trauma prévio no tornozelo. Constatou a Perita Judicial que a úlcera preexistente do paciente funcionou como a verdadeira "porta de entrada" bacteriana para o desencadeamento da celulite, tratando-se de complicação patológica inerente à evolução da própria Doença Venosa Crônica da qual o Requerente padecia, e não de contaminação oriunda do procedimento médico. Nos esclarecimentos complementares (id 81236160), a Expert instada a se manifestar sobre a alegação do Autor de suposta ausência de cuidados assépticos durante o procedimento (uso de luvas, etc.), foi clara ao afirmar que "não há nos documentos médicos indício de falha técnica ou ausência desses cuidados", concluindo não haver qualquer indicativo de que a conduta do denunciado Ricardo tenha contribuído para o agravamento inflamatório. Importante mencionar que a prova testemunhal produzida em audiência de instrução (id 100418725), pelo depoimento do colega de trabalho do Autor, Sr. Diomar Bichi, apenas corroborou os fatos posteriores inerentes ao afastamento laboral por doença, além de confirmar que o Autor já possuía histórico de varizes crônicas, bem como não possui qualificação técnica, tampouco esteve presente no momento do procedimento clínico, de sorte que suas declarações não ostentam o condão de infirmar o minucioso laudo técnico que embasa o presente juízo. Desse modo, desconstituída, sob o crivo do contraditório e da prova técnica, a ocorrência de defeito no serviço prestado (ausência de culpa médica) e, sobremaneira, rompido o liame causal, uma vez que a infecção defluiu da moléstia crônica preexistente e não da técnica empregada, afasta-se integralmente o dever de indenizar e a improcedência da demanda é medida de rigor. 2.2. Da lide secundária. Considerando o regular processamento da denunciação da lide ofertada pela clínica Requerida em face do médico Dr. Ricardo, impõe-se a análise da lide secundária. Consoante exaustivamente demonstrado acima, a lide principal será julgada improcedente, porquanto afastada a responsabilidade civil da clínica Requerida (denunciante). Nos termos do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Nesse sentido, em razão da improcedência do pleito indenizatório formulado pelo Autor contra a Denunciante, a pretensão de regresso voltada contra o litisdenunciado perdeu o seu objeto. Sendo assim, o julgamento da lide secundária resta prejudicado, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, devendo a Denunciante, em obediência ao princípio da causalidade, arcar com os ônus sucumbenciais advindos da deflagração da lide secundária. 3. Dispositivo. Ante o exposto: QUANTO À LIDE PRINCIPAL: Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial por JOSÉ EDUARDO CARDOSO RODRIGUES em face de SAÚDE PLENA CLÍNICAS MÉDICAS LTDA - ME. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a parte Autora beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA: Com suporte no art. 485, inciso VI, c/c art. 129, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a denunciação da lide, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (restou prejudicada). Pelo princípio da causalidade, condeno a Requerida denunciante (SAÚDE PLENA CLÍNICAS MÉDICAS LTDA - ME) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Litisdenunciado (RICARDO TURRA PERRONE), relativos ao labor na lide secundária, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 1652/2025