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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5002309-89.2026.8.21.0145/RS EMBARGADO: HENRIQUE HENRICH ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCKENBACK (OAB RS060202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de terceiro opostos por IARA BEATRIZ WENDLING DE OLIVEIRA em face de HENRIQUE HENRICH, por meio da qual busca a suspensão da ação executiva vinculada em virtude da restrição de bem pertencente ao seu patrimônio. Com efeito, prescreve o caput do artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Logo, presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, a fim de suspender o cumprimento de sentença vinculado, porquanto a certidão do registro de imóveis acostada ao processo 5000053-77.2006.8.21.0145/RS, evento 37, DOC2 comprova o domínio da embargante sobre o bem constrito, resultando cumpridos os requisitos previstos no artigo 678 do Código de Processo Civil. Assim, como medida de urgência, cabível a suspensão da ação executiva com relação ao leilão até que se analisem os argumentos dos presentes embargos de terceiros e, ainda, se discuta sobre a responsabilidade da embargante com relação ao pagamento do débito executado. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE liminarmente o pedido e suspendo a realização do leilão na ação principal. Ressalto que a execução deverá continuar tramitando já que há discussão acerca de possível equívoco na localização e avaliação do imóvel, suspendendo-se, somente, a designação de novas datas de leilão, especialmente considerando que se trata de demanda executiva que tramita há 20 anos e que as demais matérias podem ser discutidas naqueles autos de forma concomitante, sem prejuízo do contraditório das partes. Na oportunidade, junto cópia desta decisão no processo principal. Intime-se a parte embargada para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte embargante para que apresente réplica, no mesmo prazo antes mencionado. Diligências legais.
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