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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002309-80.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: IRACY MARIA MOREIRA CPF: 990.946.306-72 RÉU: ZITO MOVEIS E TECIDOS LTDA - ME CPF: 25.081.191/0001-94 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes havidos no curso da marcha processual. Trata-se de Ação de Repetição do Indébito / Indenização por Cobrança Indevida ajuizada por IRACY MARIA MOREIRA em face de ZITO MÓVEIS E TECIDOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese fática deduzida na petição inicial (ID 10529759923), que foi citada em 25 de agosto de 2025 nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 5001987-60.2025.8.13.0684, promovida pela ré, objetivando a satisfação de um suposto crédito no montante de R$ 4.350,98 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Argumenta que referida cobrança executiva é absolutamente indevida, visto que a obrigação originária, concernente à aquisição de mobiliários residenciais (um fogão, uma sapateira e um balcão de cozinha), fora objeto de repactuação extrajudicial dividida em 15 (quinze) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais). Assevera que cumpriu integral e antecipadamente o pacto em 02 de agosto de 2024, juntando para amparar suas alegações o documento intitulado "Controle do Recebimento das Parcelas Acordadas" (ID 10529757170), subscrito pelo gerente do estabelecimento comercial demandado. Sustenta a inequívoca má-fé da ré ao buscar judicialmente crédito já extinto por pagamento e pleiteia a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, mediante a condenação da ré ao pagamento da quantia em dobro, totalizando a importância de R$ 8.701,96 (oito mil, setecentos e um reais e noventa e seis centavos). Instruíram a exordial: procuração (ID 10529751377), documento de identidade (ID 10529755238), notas de compras (ID 10529763799) e o recibo/planilha de pagamento das parcelas do acordo (ID 10529757170). Após regularização do comprovante de endereço (ID 10536544052 e ID 10536535412), o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da execução foi indeferido (ID 10537860712). No curso dos atos preparatórios, a autora acostou aos autos manifestação instruída com link de gravação ambiental de diálogo travado com o preposto/gerente da requerida (ID 10555825847). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 10574378903), a tentativa de transação restou infrutífera. Na mesma oportunidade, a ré compareceu e apresentou contestação acompanhada de documentos de representação e atos constitutivos (ID 10574135789, ID 10574136542, ID 10574137335, ID 10574137437 e ID 10574142287). Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a discussão sobre o adimplemento da obrigação deveria ter sido veiculada por meio de embargos à execução. No mérito, impugnou categoricamente a quitação, asseverando a liquidez e exigibilidade dos títulos executivos, impugnando o documento carreado pela autora e juntando via diversa em branco (ID 10574105664). Formulou pleito de gratuidade de justiça e requereu a expedição de ofício ao órgão gestor do Programa Bolsa Família. A autora impugnou a contestação no próprio termo de audiência (ID 10574378903) e postulou a oitiva do preposto como testemunha (ID 10574669738). A ré pleiteou o julgamento antecipado (ID 10574452041). Por meio da decisão saneadora de ID 10579725196 (reiterada no ID 10583529036), foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita e indeferido o julgamento antecipado, designando-se audiência de instrução. Subsequentemente, apreciando os incidentes relativos à gravação de áudio e à intimação de testemunhas, sobreveio a decisão interlocutória de ID 10673221467, na qual foi rejeitada a alegação autoral de preclusão da ré, indeferidos os pedidos de perícia técnica e de ofício ao Bolsa Família formulados pela ré, deferida a intimação judicial por mandado do preposto/testemunha Osmar de Aquino Rocha e redesignada a sessão instrutória. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada em 14 de maio de 2026 (ID 10679443799 e ID 10679443965), com registro audiovisual integral acostado aos autos digitais mediante termo e certidão (ID 10679607666), colhendo-se os depoimentos das partes e da testemunha inquirida sob o crivo do contraditório. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais de alegações (ID 10680480390/ID 10680482130 pela autora e ID 10688845198 pela ré). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares pendentes além das já superadas pelas decisões interlocutórias preclusas de ID 10579725196 e ID 10673221467, passo ao exame do mérito da pretensão deduzida. Trata-se de pretensão indenizatória/sancionatória fulcrada no instituto da repetição do indébito e da penalidade por cobrança judicial indevida, disciplinada pelo artigo 940 do Código Civil, fundada na alegação de que a empresa ré ajuizou ação executiva para cobrar crédito já integralmente solvido pela parte autora. O deslinde da controvérsia cinge-se a perquirir se, de fato, houve a quitação da dívida oriunda das relações mercantis estabelecidas entre as partes e se a subsequente deflagração do processo executivo nº 5001987-60.2025.8.13.0684 caracterizou cobrança indevida qualificada pela má-fé a justificar a incidência da penalidade da restituição em dobro. Dispõe o artigo 940 do Código Civil: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." A aplicação do indigitado preceito legal pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a efetiva cobrança judicial de dívida já quitada (ou a maior) e a demonstração inequívoca de conduta maliciosa, fraudulenta ou eivada de má-fé por parte do credor demandante. Analisando minuciosamente o conjunto fático-probatório enfeixado nos autos, constata-se que a pretensão autoral merece prosperar. Com efeito, a autora desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe incumbia, a teor do que disciplina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 33 da Lei nº 9.099/1995. O documento acostado no ID 10529757170 ("Controle do Recebimento das Parcelas Acordadas") constitui instrumento de quitação idôneo, claro e específico, discriminando os pagamentos sucessivos das quinze parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), culminando com a última amortização perfectibilizada em 02 de agosto de 2024. Verifica-se também que as duas primeiras parcelas foram autenticadas pelo escritório patrono da requerida e as subsequentes (de 20/02/2024 a 02/08/2024) foram chanceladas pelo gerente comercial da empresa ré, Sr. Osmar de Aquino Rocha, conhecido como "Mazinho" (ID 10529757170). A alegação defensiva de que tal documento seria fruto de adulteração ou inautêntico restou cabalmente superada pela prova oral colhida durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10679443799, ID 10679443965 e certidão de mídia ID 10679607666). A prova testemunhal do Sr. Osmar de Aquino Rocha, gerente comercial do estabelecimento réu e subscritor do indigitado recibo, confirmou a legitimidade da negociação e o recebimento das quantias nele apostas, corroborando os diálogos travados na mídia de áudio carreada no ID 10555825847, da qual se infere a plena ciência da empresa credora quanto ao cumprimento do pacto pela devedora. A alegação do sócio administrador da empresa ré de que haveria outras dívidas ou mercadorias distintas em aberto não encontrou nenhum respaldo probatório nos autos, cuidando-se de mera ilação desprovida de qualquer suporte documental (ID 10680482130). Restou demonstrado, de maneira incontroversa, que a obrigação que lastreou a execução autônoma (autos nº 5001987-60.2025.8.13.0684) já se encontrava integralmente extinta pelo pagamento ao tempo do ajuizamento daquela demanda, ocorrido em agosto de 2025. No tocante ao elemento subjetivo ensejador da penalidade, a má-fé da parte ré exsurgiu límpida dos autos. A requerida possuía em seus registros e por meio de seus prepostos a exata ciência de que o crédito comercial havia sido repactuado e satisfeito meses antes do ajuizamento da execução de título extrajudicial. Ainda assim, ciente da quitação ou agindo em deliberado descaso aos pagamentos que lhe foram vertidos, optou por acionar o Poder Judiciário visando a expropriação forçada de patrimônio de cliente hipossuficiente por um valor global já adimplido de R$ 4.350,98 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Além disso, a ré reteve as notas promissórias originais, sob o pretexto de que estavam no escritório do advogado, e não as devolveu à autora após a quitação — conduta que facilitou o ajuizamento posterior da execução com base nos mesmos títulos. Por derradeiro quanto à demonstração da má-fé, durante a colheita da prova oral e conforme corroborado pelas declarações do informante em audiência (ID 10679443965 e ID 10680482130), apurou-se que o cartão de benefício social (Programa Bolsa Família) da autora foi retido e manipulado no estabelecimento da ré para viabilizar o recebimento das prestações. Considerando que a autora contava com 63 anos de idade à época dos fatos (ID 10529755238 e ID 10575337184), enquadrando-se como pessoa idosa nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741/2003, tal conduta pode configurar, em tese, a infração penal tipificada no artigo 104 da referida legislação (Estatuto da Pessoa Idosa), que pune a retenção de cartão magnético ou documento para assegurar pagamento de dívida. Dessa forma, impõe-se o envio de cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições constitucionais. Não se cuidou, no caso concreto, de mero equívoco escusável, cobrança extrajudicial inofensiva ou exercício regular de direito. A demandada intentou ação executória com carga de coerção processual sobre dívida sabidamente quitada, persistindo na resistência processual indevida e negando a autenticidade de documentos expedidos por seu próprio estabelecimento. Presentes a cobrança judicial indevida e o dolo processual/material na busca de vantagem indevida, a condenação da ré ao pagamento do equivalente ao dobro da importância cobrada na ação de execução é medida cogente, em estrita observância ao comando do artigo 940 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a necessidade da sanção em casos de cobrança de dívida com má-fé comprovada: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. (...) 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. (REsp nº 1.645.589/MS, da Terceira Turma, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020, publicado no DJe de 06/02/2020) Assim, sendo o valor executado de R$ 4.350,98 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), a dobra legal atinge o patamar exato de R$ 8.701,96 (oito mil, setecentos e um reais e noventa e seis centavos), montante que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescido de juros moratórios. Do pedido de condenação da Autora em Litigância de Má-Fé (formulado pela Ré no ID 10688845198): Em sede de alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10688845198), a parte ré formulou requerimento expresso objetivando a condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé, alegando conduta ardilosa e alteração da verdade dos fatos pela demandante. O reconhecimento da litigância de má-fé reclama a configuração estrita e inequívoca de uma das hipóteses taxativamente delineadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, associada ao dolo processual manifesto de causar prejuízo à parte adversa ou entravar a prestação jurisdicional. No caso vertente, a autora apenas exerceu de forma límpida, regular e legítima a garantia constitucional do direito de ação e de acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), vindo a juízo tutelar seu patrimônio diante de uma execução judicial de dívida que já havia quitado, logrando êxito integral na comprovação documental e testemunhal de suas alegações. Inexistindo qualquer conduta subsumível aos incisos do artigo 80 do CPC por parte da autora, impõe-se a expressa rejeição do pleito condenatório por litigância de má-fé deduzido pela ré. Do pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela parte Ré: A ré, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada de pequeno porte (ME), formulou requerimento de gratuidade de justiça em sua peça de bloqueio. Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à concessão da gratuidade da justiça desde que comprove categoricamente a impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo. No caso vertente, a empresa requerida limitou-se a postular a benesse em linhas genéricas, sem coligir aos autos qualquer balanço contábil, extrato bancário, declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou documento idôneo contemporâneo que evidencie a incapacidade de solvência ou estado de hipossuficiência econômica. Ausente prova robusta do alegado déficit orçamentário, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça vindicada pela ré. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995), de modo que o indeferimento produzirá efeitos primordialmente em caso de eventual manejo de recurso inominado à Turma Recursal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, ZITO MÓVEIS E TECIDOS LTDA - ME, ao pagamento da quantia de R$ 8.701,96 (oito mil, setecentos e um reais e noventa e seis centavos) em favor da autora, IRACY MARIA MOREIRA, a título de repetição em dobro por cobrança indevida de dívida paga (artigo 940 do Código Civil). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do ajuizamento da ação executiva indevida (25/08/2025), e acrescido de juros de mora, a contar da citação neste feito, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Se a dedução resultar em valor negativo, a taxa de juros será considerada igual a 0 (zero) (art. 406, § 1º, do CC). REJEITO o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé formulado pela ré em sede de memoriais (ID 10688845198); INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, ante a absoluta ausência de comprovação documental da incapacidade financeira da pessoa jurídica. DETERMINO À SECRETARIA: Expeça-se ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais com cópia integral destes autos para apuração de eventual ilícito penal previsto no artigo 104 da Lei nº 10.741/2003; Traslade-se cópia preclusa desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001987-60.2025.8.13.0684, vinculada ao presente feito, para os devidos fins de direito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância, a teor do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim