Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002309-70.2026.8.25.0083/SE AUTOR: ANDRE LUIZ BARROS INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIEL RASEC ROCHA SILVA (OAB SE001794A) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SE000903A) DESPACHO/DECISÃO Ante o pleito formulado por ambas as partes, estando presente o requisito do art. 355, I do CPC, eis que a questão dispensa a colheita de prova oral, sendo suficiente a prova documental produzida para o deslinde da lide, defiro o julgamento antecipado do feito. Promova a secretaria o cancelamento da sessão instrutória, devendo, ato contínuo, comunicar ao conciliador acerca do referido cancelamento, a fim de que a data seja disponibilizada na agenda. Juntadas contestação e réplica, volvam conclusos para julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.