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5002309-63.2026.8.24.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú

    Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal Nº 5002309-63.2026.8.24.0062/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310101514417 JUIZ DO PROCESSO: RAFAEL SALVAN FERNANDES - Juiz de Direito Intimando: LUCAS EUGENIO BERNARDI, CPF: 10577263978 Prazo do Edital: 15 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE das: DECISÕES: [...] Ante o exposto, com fulcro nos artigos 282 e 319, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado nestes autos para, em consequência, APLICAR ao representado LUCAS EUGENIO BERNARDI as seguintes medidas cautelares, enquanto perdurar a investigação e, se houver, ação penal, para apuração dos fatos registrados no boletim de ocorrência n. 0687474/2026: (a) PROIBIÇÃO de manter qualquer tipo de contato (inclusive, por interposta pessoa, telefone, mensagens, internet) com a vítima VERGILIO BERNARDI; e (b) PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima VERGILIA BERNARDI, devendo permanecer a uma distância de 100 (cem) metros. INTIME-SE o representado pessoalmente acerca dos termos da presente decisão, o qual deverá ficar ciente de que o descumprimento destas medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (artigo 282, § 4º, do CPP)." [...] "Ante o exposto, DETERMINO a complementação das medidas cautelares anteriormente deferidas para incluir a seguinte medida protetiva, com fundamento no microssistema de proteção às pessoas vulneráveis e no artigo 22 da Lei n. 11.340/2006, aplicado por analogia: AFASTAMENTO IMEDIATO de LUCAS EUGENIO BERNARDI do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima Vergílio Bernardi, devendo desocupar o imóvel imediatamente após sua intimação, sendo-lhe vedado nele permanecer ou retornar sem prévia autorização judicial. MANTÊM-SE hígidas e em pleno vigor as demais medidas cautelares anteriormente impostas (18.1). EXPEÇA-SE mandado com urgência para intimação do requerido e efetivação do afastamento do lar, se necessário com auxílio policial. Advirta-se o requerido de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.". E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.

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