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5002309-56.2021.8.21.0051

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002309-56.2021.8.21.0051/RSAUTOR: RENATA DA SILVA PINTO ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA PINTO GUZATTO (OAB RS064612) ADVOGADO(A): DIANE MARIA LOCATELLI FRIEBEL (OAB RS090027) RÉU: ANECLAU CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): MORENA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS133777) ADVOGADO(A): RONALDO DE JESUS TEIXEIRA (OAB RS121926) ADVOGADO(A): GREICEKELLY PEREIRA DE SOUSA (OAB RS124174) SENTENÇA Isso posto, JULGO procedentes os pedidos formulados, para o fim de: a) declarar que o débito no valor de R$ 211,80 (contrato 65880), originado em compra realizada em 09/10/2018, foi integralmente quitado em 21/12/2020, sendo ilícita a manutenção da restrição cadastral no SCPC após essa data; e, b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (21/12/2020, data em que a baixa deveria ter sido providenciada), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), quando então os juros incidirão pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, §§1º a 3º, do Código Civil.

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