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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002308-38.2026.8.24.0043/SC
AUTOR: TEREZINHA DE FATIMA SOARES
ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558)
DESPACHO/DECISÃO
I- Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319, do CPC, e não se trata de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
II- Concedo a gratuidade da justiça à parte ativa porque presentes indicativos da alegada hipossuficiência econômica, reforçados pela Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos, da qual consta a inexistência de contratos de trabalho digitais nas bases integradas, circunstância que evidencia não perceber a autora, pessoa idosa, renda de vínculo empregatício formal, subsistindo do benefício previdenciário sobre o qual incidem os descontos consignados ora impugnados.
III- Incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n. 297, STJ) e, tendo em vista a impossibilidade de comprovação, pela parte autora, da inexistência de contratação, DEFIRO a inversão do ônus probandi (art. 6º, VIII, CDC), ficando o réu expressamente advertido de que, com a contestação, deverá anexar aos autos os contratos que dão lastro aos descontos no benefício previdenciário, devidamente assinados pela parte autora, ou outra documentação que entender necessária, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia.
IV- Inobstante a norma do art. 334, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, nos processos em que se pretende a declaração de inexistência de débito, são, em sua quase totalidade, desprovidos de conciliação, deixo de designar, por ora, em prol da celeridade processual, a audiência de conciliação.
Todavia, preservando o intuito conciliatório do Código de Processo Civil, a parte ré, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta na contestação, hipótese em que, verificada a real utilidade, será designada audiência de conciliação.
V- Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC), ciente de que no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. No caso de requerimento de produção de prova oral, deverá indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Expeça-se carta precatória, se necessário.
Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, a ser cumprido pelo meirinho, observando-se de forma estrita as diretrizes estabelecidas pela Circular CGJ n. 222/2020 e com a vinculação do último endereço constante nos autos na emissão do expediente.
VI- Com resposta da parte ré, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente, de igual modo, de que, no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. No caso de requerer produção de prova oral, deverá, igualmente, indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo.
Tudo cumprido, oportunamente, voltem conclusos.