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5002308-36.2026.8.24.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Turvo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002308-36.2026.8.24.0076/SC AUTOR: WILTON LUIZ CONTESSI ADVOGADO(A): SIMONE CADORIM (OAB SC013280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Seguro - movido(a) por WILTON LUIZ CONTESSI em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Recebo a Inicial. Não informado nos autos o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, devera a parte autora informá-los no prazo de 5 (cinco) dias. O presente feito deverá ser remetido ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, após citação positiva, para designação de audiência de conciliação. O ato será realizado na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). A impossibilidade técnica ou prática de comparecimento das partes à audiência virtual deverá ser devidamente justificada nos autos, até a data da audiência a ser designada, sob pena de extinção ou revelia. Tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito no primeiro grau de jurisdição, eventual requerimento de gratuidade de justiça será apreciado pelo relator da Turma Recursal em eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina. Na hipótese de a citação ser inexitosa por ofício (Aviso de Recebimento), fica, desde já, autorizada a citação, via mandado, com o emprego dos meios tecnológicos disponíveis - sobretudo o WhatsApp -, observando-se os termos da Portaria n. 44/2022 - Comarca de Turvo/SC. Por ocasião da citação por Mandado DEVERÁ o Oficial de Justiça CERTIFICAR NOS AUTOS a existência de e-mail válido, número de celular do(a) citado(a) e se possui recursos tecnológicos suficientes (Conexão de internet e aparelho compatível) para ingressar na sala virtual. Para atender ao prazo previsto no art. 334 do CPC, o CEJUSC, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizado a redesignar a audiência conciliatória. Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. Cite-se. Intime-se. Remeta-se. Cumpra-se.

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