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TRF3 · 2ª Vara Federal de Araraquara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002308-32.2024.4.03.6120 AUTOR: MARCOS APARECIDO CASTELO ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNALDO JORGE CASTELO - SP339573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por MARCOS APARECIDO CASTELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 212.107.840-6), com enquadramento como atividade especial do período de 18/06/1996 a 18/04/2019. Custas recolhidas (362853926). O autor juntou documentos (415010652). O réu apresentou contestação alegando prescrição e que a parte autora não faz jus à revisão pleiteada (556864874). Houve réplica (578172714). É o relatório. DECIDO: A parte autora vem a juízo pleitear a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 212.107.840-6) realizando a conversão de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). Preliminarmente, rejeito a PRESCRIÇÃO alegada pelo INSS uma vez que o benefício foi concedido em 19/12/2019 e esta ação foi ajuizada em 16/12/2024. No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que (desde 10/11/1997 – conforme MP 1596-14/97) deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03 e Resp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021) conforme a época em que efetivamente prestado o labor sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). A propósito, cabe acrescentar que o artigo 281, § 1º, da IN 128/2022 (que revogou, no art. 672, LIV, a IN 77/2015) repete a norma do tal artigo 264 (§ 1º), dizendo que O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. Ademais, (também desde 10/11/1997 – conforme MP 1596-14/97) para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC sobre o uso de EPI, onde ficou ressaltado que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância” (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (PPP), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Da mesma forma, não é razoável, no caso do contribuinte individual, que não é obrigado a comprovar a atividade especial por formulário emitido por empresa (Tema 1291 – acórdão publicado RE pendente), reconhecer o enquadramento (a exposição a agente nocivo) pela ineficácia do EPI cujo uso adequado é responsabilidade dele mesmo, como observa o Ministro Luís Roberto Barroso na decisão proferida no RE 1520126/RS (DJe 17/10/2024). De resto, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1090 (REsp nº 2082072/RS, trânsito em julgado 18/06/2025): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Nesse ponto, importante destacar do Voto da Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA nesse REsp nº 2082072/RS que faz remissão ao IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC indicando hipóteses em que a é irrelevante a prova do EPI eficaz e não descaracteriza o tempo especial, leia-se, em que é reconhecida a ineficácia do EPI, ou seja (1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017); (2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC); (3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; (4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; e (5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017). Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos: Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Conforme a documentação juntada pelas partes, o INSS enquadrou o período de 18/06/96 a 05/03/97 (349192446- pág. 33), de forma que não há interesse de agir com relação a tal período, e o período controvertido é o seguinte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – 06/03/97 a 18/04/19 – Eletricista de Distribuição (CTPS 349192444- pág. 40) – Eletricidade com tensão acima de 250 volts (PPP 349192446 - pág. 5/6) O PPP fornecido pela CPFL indica que a parte autora sempre trabalhou como eletricista de distribuição (inicialmente como praticante), tendo atividades assim descritas: “Executar atividades de ligação, desligamento e religação de unidade consumidora com rede energizada; manobras na rede equipamentos de 15 kV (15.000 volts) e Subestações e inspeção de equipamentos energizados e medição de parâmetros elétricos, sob supervisão.” Posteriormente, não mais na condição de praticante, o autor manteve as mesmas atividades, mas dispensada a supervisão. Portanto, inequívoca a condição de trabalho sob exposição de eletricidade, e em decorrência desse agente, o INSS enquadrou parte do período, compreendido entre 18/06/96 a 05/03/97. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), reafirmou o posicionamento no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91” (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). No voto, o relator cita o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. JUROS DE MORA. MULTA. MP N. 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, comprovada efetiva exposição a eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, devido o reconhecimento da especialidade e sua conversão em tempo de serviço comum, porquanto exemplificativa a lista. 2. É cediço neste Sodalício o entendimento no sentido de não incidir juros de mora e multa no período anterior à MP n. 1.523/1996. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1147178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/6/2012). No Voto-Vista do Ministro Arnaldo Esteves e nos Embargos de Declaração, opostos nesse mesmo Recurso Especial 1.306.113/SC, ficou consignado que: “...no tocante à energia elétrica, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, de 6/8/10, no art. 236, I, da Subseção V, que trata da aposentadoria especial, assim define nocividade: "situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador". Verifica-se, ademais, que o Decreto 3.048/99 – o qual, repito, revogou o Decreto 2.172/97 –, em seu art. 64, §§ 1º e 2º, previu a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física: (...) A propósito, vale lembrar o enunciado 198 do verbete sumular do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Nesse sentido tem sido a orientação de algumas Turmas Recursais, bem como da TNU. A propósito, confiram-se: Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PEDILEFs nº 200570950081140 (TNU, publ. 5/3/08) e nº 2008.72.57.003799-7 (TNU, publ. 8/6/12). Da leitura do voto condutor desse último, relatado pelo Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, depreende-se o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250v como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio de laudo técnico-pericial” (grifei) Embora revogada a Lei nº 7.369/85 pela Lei 12.740/2012, o conteúdo daquela foi repetido nesta ao alterar o artigo 193, da CLT que dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Portanto, havendo exposição à eletricidade acima de 15.000 volts ao longo de todo o período de atividade do autor na CPFL, parcialmente reconhecido pelo INSS, também CABE ENQUADRAMENTO do período de 06/03/97 a 18/04/19. Dessa forma, o autor faz jus à revisão pleiteada, para converter o período enquadrado acima como comum, realizando-se os acréscimos devidos à sua RMI, a ser calculada pela autarquia. Por tais razões, o pedido merece parcial acolhimento. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar e converter em comum o período de 06/03/97 a 18/04/19, e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 212.107.840-6), desde a DIB (19/12/2019). Em consequência, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DIB (19/12/2019), com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Considerando a sucumbência mínima do autor, o INSS deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC) que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Ocorre que, ainda que não seja líquida a sentença, com base na apuração do valor da causa de R$ 152.059,42, é notório que o valor das diferenças, mesmo com juros e atualização, não superará 200 salários mínimos. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), que é isento. Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal
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