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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002307-95.2026.8.21.0056/RS
AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA CANABARRO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197)
DESPACHO/DECISÃO
I. O demandante comprovou ter realizado o prévio requerimento administrativo, conforme evento 1, DOC8. Assim, recebo a inicial como produção de provas, conforme previsto no artigo 381 c/c com artigo 396 do Código de Processo Civil.
II. Requer a parte autora, em antecipação de tutela, a determinação para que o demandado exiba imediatamente contrato. Ocorre que a pretensão de que o réu junte aos autos os contratos firmados entre as partes não se trata tecnicamente de antecipação dos efeitos da tutela, mas sim de matéria relacionada ao ônus da prova, o que dispensa determinação judicial, a teor do art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, à falta de elementos que autorizem a concessão da medida liminar, indefiro o pleito antecipatório.
III. Cite-se a parte requerida para manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pedido exibitório, inclusive para juntar os citados documentos, se for o caso.
IV. Decorrido o prazo para resposta, dê-se vista à parte autora.