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5002307-57.2020.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Sentença

    USUCAPIÃO Nº 5002307-57.2020.8.13.0144/MG AUTOR: NILVANO AURELIO DA SILVA ADVOGADO(A): ANGELICA MARIA DE PAULA SILVA (OAB MG094867) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES JERONIMO ADVOGADO(A): ANGELICA MARIA DE PAULA SILVA (OAB MG094867) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Nilvano Aurélio da Silva e Maria Aparecida Alves Jerônimo Silva em face de Josepha Silvéria de Jesus (proprietária registral) e outros confrontantes/interessados. Narram os autores, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de quinze anos sobre imóvel urbano situado na Rua José Balbino, nº 415, bairro do Rosário, município de Carmo do Rio Claro/MG, com área total de 810,00 m² e área construída de 87,10 m², registrado em nome da falecida Josepha Silvéria de Jesus. Alegam que a posse remonta à genitora do coautor, Sra. Antônia Bárbara, desde os idos de 1975/1976, tendo sido por eles continuada após o falecimento desta em 2004, somando-se as posses nos termos do art. 1.243 do Código Civil. Requerem a declaração de domínio sobre o imóvel, com expedição de mandado para registro, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. No despacho do evento 10 foi determinado que os autores comprovassem a hipossuficiência econômica e, no mesmo prazo, regularizassem o polo passivo, com a nominação e qualificação dos sucessores da proprietária registral. Os autores juntaram parcialmente os documentos requeridos, conforme evento 12, sem, contudo, promover a regularização do polo passivo. Seguiram-se novos despachos determinando o cumprimento integral da determinação, conforme eventos 14 e 15. Os autores emendam a inicial para incluir o Espólio de Josepha Silvéria de Jesus no polo passivo, conforme evento 22, sem, todavia, identificar e qualificar os respectivos herdeiros. No evento 25, decisão esclarecendo que o espólio subsiste apenas até o julgamento da partilha e determinou que os autores identificassem o inventariante ou, na ausência de inventário, os herdeiros. No evento 40, foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias para pesquisa e juntada de documentos. Levantada a suspensão, os autores foram intimados por múltiplas vezes, para dar andamento ao feito, permanecendo inertes, conforme certificado no evento 52. Em despacho (evento 54), foi determinada a intimação pessoal da parte autora, sob pena de extinção por abandono. Expedido mandado de intimação pessoal para o endereço informado nos autos (eventos 58 e 59), a parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão do evento 58. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a ação se encontra paralisada por período superior a 30 (trinta) dias, apesar de a parte exequente ter sido intimada para prática de atos processuais. O artigo 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que, “o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por sua vez, o §1º do artigo 485 do Códex processual dispõe que, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme previsto no artigo 485, III do CPC, “o processo deve ser extinto, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias”. No caso, verifico que a parte autora foi intimada pessoalmente para proceder com o regular andamento do feito, porém, quedou-se inerte, estando o processo paralisado sem o devido andamento, motivo pelo qual deve ser extinto por abandono. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação e de constituição de advogado pela parte contrária. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se.

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