Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · Outros
Processo 5002307-53.2026.8.24.0043 distribuido para Vara Única da Comarca de Mondaí na data de 08/09/2026.
TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002307-53.2026.8.24.0043/SC
AUTOR: TEREZINHA DE FATIMA SOARES
ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558)
DESPACHO/DECISÃO
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Verifica-se que o(a) autor(a) pretende os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrar sua situação econômica, haja vista destinar-se o benefício pleiteado às pessoas reconhecidamente hipossuficientes.
Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para promover a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos:
a) certidão do Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN (não basta a captura de tela de consulta sobre responsabilidade do pagamento de IPVA) dando conta da existência/inexistência de bens registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro;
b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário), inclusive dos demais integrantes do grupo familiar;
c) extratos de seus créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros).
d) se produtor rural, declaração da CIDASC em relação aos semoventes registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro, bloco de produtor rural ou declaração da secretaria da agricultura do município do seu domicílio demonstrando a movimentação de compra e venda dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Caso contrário, proceda o recolhimento das custas iniciais, atentando-se que o valor da causa deverá constar do proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC/2015), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Saliento, por oportuno, que resta desde já facultado à parte o pagamento parcelado das despesas de ingresso nos termos da Resolução CM 03/2019, podendo-se optar pela quitação em três vezes iguais e sucessivas (por guia de recolhimento) ou em doze vezes iguais e sucessivas (no cartão de crédito).
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.