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5002307-33.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5002307-33.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009798-65.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES AGRAVANTE: EDNO DE ALBUQUERQUE LINS JUNIOR ADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665) ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) ADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Macaé/RJ, em virtude de o autor possuir domicílio habitual e profissional naquela localidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o foro de Vitória/ES é competente para processar e julgar a ação quando o autor admite possuir apenas residência temporária na capital capixaba e mantém domicílio definitivo em outro Estado. III. Razões de decidir 3. O domicílio da pessoa natural exige o estabelecimento da residência com ânimo definitivo, conforme o art. 70 do CC. 4. A pluralidade de domicílios demanda que a pessoa viva alternadamente em diferentes locais com caráter de permanência e intenção definitiva, nos termos do art. 71 do CC. 5. A residência temporária e passageira não possui a fixidez necessária para configurar o domicílio que atrai a competência do juízo. 6. A prerrogativa de ajuizamento de ação contra a União ou suas autarquias no foro de domicílio do autor, prevista no art. 109, § 2º, da CF/1988, vincula-se ao conceito legal de domicílio definitivo. 7. A escolha do foro entre o domicílio do autor e a capital do estado-membro deve observar o local de residência efetiva ou do fato, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 8. A admissão do autor quanto à natureza provisória de sua estada na localidade afasta a validade da escolha do foro baseada em vínculo meramente circunstancial. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; CC, arts. 70 e 71; e CPC, art. 319, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 689. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declarou a incompetência do Juízo de Vitória/ES e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Macaé/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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