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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002307-33.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009798-65.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
AGRAVANTE: EDNO DE ALBUQUERQUE LINS JUNIOR
ADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665)
ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)
ADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira
ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Macaé/RJ, em virtude de o autor possuir domicílio habitual e profissional naquela localidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o foro de Vitória/ES é competente para processar e julgar a ação quando o autor admite possuir apenas residência temporária na capital capixaba e mantém domicílio definitivo em outro Estado.
III. Razões de decidir
3. O domicílio da pessoa natural exige o estabelecimento da residência com ânimo definitivo, conforme o art. 70 do CC.
4. A pluralidade de domicílios demanda que a pessoa viva alternadamente em diferentes locais com caráter de permanência e intenção definitiva, nos termos do art. 71 do CC.
5. A residência temporária e passageira não possui a fixidez necessária para configurar o domicílio que atrai a competência do juízo.
6. A prerrogativa de ajuizamento de ação contra a União ou suas autarquias no foro de domicílio do autor, prevista no art. 109, § 2º, da CF/1988, vincula-se ao conceito legal de domicílio definitivo.
7. A escolha do foro entre o domicílio do autor e a capital do estado-membro deve observar o local de residência efetiva ou do fato, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
8. A admissão do autor quanto à natureza provisória de sua estada na localidade afasta a validade da escolha do foro baseada em vínculo meramente circunstancial.
IV. Dispositivo
9. Agravo de instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; CC, arts. 70 e 71; e CPC, art. 319, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 689.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declarou a incompetência do Juízo de Vitória/ES e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Macaé/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.