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5002306-98.2025.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002306-98.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE: LEDA MARIZA ALVES BIASI ADVOGADO(A): LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por LEDA MARIZA ALVES BIASI em face de JULIO CESAR FERNANDES e 41.540.700 JULIO CESAR FERNANDES, partes qualificadas nos autos. 1. De início, cumpre salientar que a penhora de percentual do faturamento da empresa - medida constritiva de caráter excepcional, porquanto recai diretamente sobre recursos indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, a qual deve ser preservada - encontra previsão no art. 835, X, do Código de Processo Civil, possuindo regulamentação específica no art. 866 do mesmo Diploma Processual. Ao apreciar o Tema 769, sob a sistemática dos recursos repetitivos - ainda que em sede de execução fiscal -, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: [...] ao prescrever o regime jurídico da penhora de faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado (STJ, REsp n. 1.666.542/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18-4-2024). A partir de tais premissas, tem-se que: "a penhora sobre faturamento da empresa possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando presentes os seguintes requisitos, de maneira cumulativa: a) esgotamento das diligências destinadas a localizar outros bens capazes de garantir a execução ou a existência de patrimônio de difícil alienação; b) nomeação de administrador judicial; e c) não comprometimento da atividade empresarial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026102-33.2020.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021). No caso, conforme informado pela própria parte exequente no evento 119.1, a pessoa jurídica executada 41.540.700 JULIO CESAR FERNANDES trata-se, em verdade, de empresário individual. Sabe-se que a pessoa jurídica nesse caso é mera ficção, criada para o desempenho da atividade econômica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). Portanto, a penhora sobre o "faturamento" de empresário individual equivale, na prática, à constrição de verbas de natureza salarial, cuja impenhorabilidade é a regra (CPC, art. 833, IV), admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de ganhos vultosos, hipótese não demonstrada nos autos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a seu turno, tem firme posicionamento nesse sentido, assentando a inviabilidade de constrição sobre o faturamento de empresário individual, por se confundir com verbas de caráter alimentar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO AUTÔNOMO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE "EMPRESA" VINCULADA AO EXECUTADO. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA "PESSOA JURÍDICA" SERIA O ÚNICO MEIO VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL; E (II) SABER SE A NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTORIZA A CONSTRIÇÃO PRETENDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE IMPEDE SUA APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE "É CONSIDERADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL A PESSOA FÍSICA QUE, ATUANDO EM NOME PRÓPRIO, EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU PARA A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS, SEM QUE EXISTA SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO PESSOAL E AQUELE UTILIZADO PARA O DESENVOLVIMENTO DE TAL ATIVIDADE". ADEMAIS, "MESMO INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ), O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NÃO É CONSIDERADO PESSOA JURÍDICA" (RESP N. 2.055.325/MG, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/9/2023, DJE DE 2/10/2023). 5. A PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EQUIVALE, NA PRÁTICA, À CONSTRIÇÃO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL, O QUE EXIGE A OBSERVÂNCIA DAS RESTRIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. "A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, A DESPEITO DA SUA NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015 (PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA)" (TESE FIXADA NO TEMA REPETIVO 1.153 DO STJ). 7. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A PENHORA DE VERBAS SALARIAIS APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS EXECUTÓRIOS E DESDE QUE PRESERVADO VALOR NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM EXAME. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 833, § 2º, 835, X, 866, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.055.325/MG, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 12.09.2023, DJE 02.10.2023; STJ, AGINT NO ARESP 2.280.044/RJ, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 30.10.2023, DJE 03.11.2023; TJSC, AI N. 5063183-11.2023.8.24.0000, REL. DES. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 08.02.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034147-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). (Grifos não constam no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM OBJURGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA PARTE AGRAVADA/EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, TORNANDO POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA, A TEOR DO ART. 866 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE A PESSOA JURÍDICA TRATA-SE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE A MESMA FOI CRIADA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA. ADEMAIS, INFORMAÇÕES ACERCA DO FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVADA QUE SÃO DE INCUMBÊNCIA DA CREDORA, CONSOANTE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. [...] 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063183-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). (Grifos não constam no original). Por conseguinte, tendo em vista a impenhorabilidade das verbas auferidas pelo empresário individual ora executado, diante de seu caráter eminentemente alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, resta prejudicado o pedido de expedição de ofícios às instituições de pagamento, conforme já anteriormente indeferido por este Juízo no evento 10.1, item 25. Com efeito, a mera existência de contas mantidas junto às referidas instituições não constitui circunstância apta, por si só, a demonstrar a existência de créditos de titularidade do executado mantidos junto às operadoras. Ante o exposto, indefiro os pedidos de penhora sobre o faturamento do executado e de expedição de ofícios às operadoras de crédito, formulados pela parte exequente no evento 185.1. 2. A parte exequente requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face do executado, sob o fundamento de que, embora intimado (eventos 147.1 e 154.1), não teria indicado bens passíveis de penhora. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC, exige demonstração de conduta dolosa ou resistência injustificada, não se aplicando automaticamente em caso de mera ausência de indicação de bens. 3. A decisão que apenas adverte sobre possível aplicação de multa não configura imposição imediata da penalidade" (Agravo de Instrumento n. 5024864-03.2025.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-7-2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a inércia do executado em indicar bens à penhora, por si só, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa voltada à obstrução da atividade jurisdicional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ, AgInt no AREsp 1353853/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26-2-2019) No caso concreto, não se verifica, ao menos por ora, conduta dolosa, maliciosa ou deliberadamente resistente por parte da executada, apta a justificar a imposição da sanção processual pretendida. Com efeito, da análise dos autos, verifico que foram realizadas diversas diligências por meio dos sistemas disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição, sem que, contudo, tenham sido obtidos resultados exitosos. Nesse contexto, a ausência de indicação de bens pela parte executada, desacompanhada de outros elementos que evidenciem intenção deliberada de frustrar a atividade executiva ou resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não se mostra suficiente para caracterizar a conduta prevista no art. 774, IV, do CPC. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado no evento 185.1. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida e requerer, em uma única manifestação, todas as medidas constritivas que pretenda ver realizadas, sob pena de suspensão do feito. Havendo requerimentos, observe-se o disposto no despacho prolatado no evento 10.1. Intimem-se.

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