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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5002306-93.2026.8.19.0500 Assunto: Progressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5002306-93.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00346515 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MATHEUS ALVARENGA FRANCISCO CEZILIO MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: E M E N T ARECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ACOLHIMENTO.Agravado condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo. Controvérsia acerca da incidência, para fins de progressão de regime, da fração prevista no artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, vigente à época da decisão recorrida e atualmente reproduzida no inciso I do mesmo dispositivo, por força da redação conferida pela Lei n.º 15.402/26. Alteração legislativa superveniente que, portanto, não repercute na solução da controvérsia, que gira em torno da possibilidade do emprego de arma de fogo como causa de aumento de pena ser capaz de configurar crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. De fato, embora a violência ou a grave ameaça não constituam elementares do delito de associação para o tráfico, o porte ostensivo de arma de fogo por seus integrantes configura, por si só, situação de grave ameaça, por se tratar de instrumento de intimidação difusa e coletiva. Hipótese dos autos ainda mais gravosa, porquanto o conjunto probatório demonstrou o efetivo emprego da arma de fogo durante a empreitada criminosa, com disparos efetuados contra os policiais responsáveis pela diligência, o que afasta qualquer alegação de ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. Interpretação sistemática e teleológica do artigo 112 da Lei de Execução Penal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da fração de 25% não configura analogia in malam partem, mas decorre da maior reprovabilidade da conduta praticada com emprego de arma de fogo. Assim, impõe-se a retificação do cálculo de pena para adoção da fração de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão de regime.Recurso provido. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA DO AGRAVADO, COM ADOÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.