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5002306-90.2026.8.21.0095

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002306-90.2026.8.21.0095/RS EXEQUENTE: WALESKA DALLA LANA NACAD ADVOGADO(A): ANDRÉ BERTUOL BERGAMASCHI (OAB RS050427) EXECUTADO: NOELI MARIA WELTER MARTINS ADVOGADO(A): GUSTAVO DELLA LIBERA (OAB RS120983) EXECUTADO: MARCO ANTONIO CRUZ MARTINS ADVOGADO(A): GUSTAVO DELLA LIBERA (OAB RS120983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou os executados ao pagamento solidário de R$ 17.300,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, valor atualizado para R$ 21.418,90 e, posteriormente, para R$ 23.639,67 após a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Determinado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, foi penhorado o valor de R$ 4.429,19 na conta poupança do executado Marco Antonio Cruz Martins. Os executados arguiram a impenhorabilidade do valor bloqueado, sustentando que a quantia é oriunda de aposentadoria por idade, depositada em conta poupança que é sua única aplicação financeira, com fundamento nos arts. 833, IV e X, do CPC e no REsp nº 1.230.060/PR (STJ). A exequente manifestou-se em sentido contrário, alegando fraude na alienação do veículo VW/Spacefox, insuficiência do extrato para comprovar a origem dos valores e perda da natureza alimentar do saldo acumulado. Decido. O valor de R$ 4.429,19 é compatível com o acúmulo de dois a três meses do benefício previdenciário de R$ 1.621,00 mensais, conforme demonstram os extratos do INSS e o extrato da conta poupança. Os documentos permitem verificar a correspondência entre os créditos previdenciários e os lançamentos na conta bloqueada, que é a única conta bancária indicada pelo INSS como destino dos benefícios. O saldo de R$ 4.429,19 é inferior a 3 salários mínimos e está muito abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Não há nos autos indícios de má-fé, fraude ou acumulação artificial de recursos. O simples fato de o saldo superar o valor do último benefício recebido não afasta a impenhorabilidade, que alcança toda a quantia poupada até o limite legal, conforme o entendimento do STJ no REsp nº 1.230.060/PR. A alegada alienação do veículo VW/Spacefox também não afasta a proteção, pois a transferência do bem ocorreu após o levantamento da restrição judicial pela sentença de improcedência proferida na fase de conhecimento, e eventual irregularidade nessa alienação pode ensejar medidas próprias, mas não torna penhoráveis valores de natureza alimentar. Preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, a impenhorabilidade deve ser reconhecida. Ante o exposto, acolho a arguição de impenhorabilidade formulada pelos executados no Evento 27. e determino o desbloqueio do valor de R$ 4.429,19 constrido na conta poupança do executado Marco Antonio Cruz Martins, com fundamento nos arts. 833, IV e X, do CPC. Após o desbloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.

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