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Processo 5002306-58.2021.4.03.6123

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002306-58.2021.4.03.6123 EXEQUENTE: CICERO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que há cessão de crédito celebrada entre a parte exequente e terceiro. A pessoa jurídica denominada AF GRUPO DIVISÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA apresentou pedido nos autos (ID 419136536), requerendo sua intervenção, trazendo instrumento particular declaratória de cessão de direitos creditórios no ID 419138055. A cessão de crédito não depende da anuência do devedor para ter validade, uma vez que o credor figura na posição jurídica ativa de poder exigir o cumprimento da obrigação, ressalvada a incidência de uma das hipóteses do CC, 286. Outrossim, a cessão de crédito não terá eficácia em relação ao devedor até que este seja notificado. Contudo, tendo em vista o(a) instrumento particular, verifica-se a notificação judicial (ID 577538716), momento em que se declarou ter ciência do negócio jurídico realizado, conforme prevê o CC, 290 e 292. DECIDO. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de cessão de crédito pois que atende ao disposto na indigitada norma, bem como determino a inclusão como terceiro interessado do AF GRUPO DIVISÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA – CNPJ 11.477.099/0001-33. Registre-se. Diante do pagamento do precatório (ID 574527456), EXPEÇAM-SE, em favor do cessionário e em favor do beneficiário dos honorários advocatícios contratuais em 30% (ID 424467028), alvará(s) de levantamento e/ou ofício(s) de transferência eletrônica de valor, se houver conta bancária previamente informada pelas partes interessadas. Em seguida, com a informação de quitação integral dos requisitórios, tornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.

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